TJPB - 0807472-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:17
Juntada de Informações
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13/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807472-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807472-02.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Verificada a caracterização da mora, é forçoso o julgamento procedente da lide, consolidando-se nas mãos do autor a posse e o domínio plenos do bem financiado.
I - Relatório BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, também qualificado na exordial, sob a alegação de que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com pacto de alienação fiduciária com o réu e que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora do réu, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar deferida ao Id 88020119, e o bem apreendido, conforme certidão e auto de busca e apreensão ao Id 90306316 e 90309372.
Em contestação ao Id 92458295, o réu alega a aplicabilidade da teoria da imprevisão, existência de abusividade dos juros remuneratórios, e pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Impugnação à contestação, Id 93752313.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, forte no art. 99, §3º do CPC, e não tendo a banco impugnante logrado afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo postulante, defiro a gratuidade de justiça ao demandado.
Ainda, entendo inaplicável ao caso a teoria da imprevisão decorrente da pandemia do Coronavírus, pois o contrato celebrado entre as partes foi firmado quando os efeitos da Covid-19 já haviam se instalado no mundo globalizado (07/2021 - Id 85620541), momento em que já era sentido e possível prever os efeitos econômicos da Pandemia do COVID-19.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Saliente-se, ainda, que a presença de encargos contratuais abusivos previstos para o chamado “período da normalidade”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é apta à descaracterização da mora do consumidor.
No caso em tela, em que pese o réu afirmar abusividade dos juros remuneratórios capitalizados, em pesquisa ao site do BACEN verifico que a taxa de juros mensal divulgada para o mês indicado (julho de 2021) foi de 1,67% a.m., sendo a estipulada no contrato de 1,51% a.m. (Id 85620541), ou seja, abaixo da média de mercado, restando afastada a alegada abusividade.
Outrossim, a capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica nesse sentido, consoante se pode extrair da súmula 541, recentemente aprovada, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, da análise do contrato encartado, verifica-se legal a incidência de juros capitalizados, eis que a taxa de juros anual (19,70% a.a.) é superior ao duodécuplo do percentual mensal (1,51% a.m.).
Desse modo, verificada a ausência de abusividade do encargo contratual impugnado incidente no período da normalidade contratual, não há a pretensa descaracterização da mora do consumidor, situação que viabilizada o pleito de busca e apreensão do veículo.
III – Dispositivo Assim, de todo o exposto, confirmo a liminar concedida ao Id 88020119 e julgo procedente o pedido inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807472-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807472-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015; b) comprovar o pagamento da diligência para busca e apreensão do bem indicado na exordial; c) indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
16/02/2024 13:46
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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