TJPB - 0807472-02.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:01
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:41
Conhecido o recurso de ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*34-33 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 20:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807472-02.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Verificada a caracterização da mora, é forçoso o julgamento procedente da lide, consolidando-se nas mãos do autor a posse e o domínio plenos do bem financiado.
I - Relatório BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ELY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, também qualificado na exordial, sob a alegação de que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com pacto de alienação fiduciária com o réu e que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora do réu, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar deferida ao Id 88020119, e o bem apreendido, conforme certidão e auto de busca e apreensão ao Id 90306316 e 90309372.
Em contestação ao Id 92458295, o réu alega a aplicabilidade da teoria da imprevisão, existência de abusividade dos juros remuneratórios, e pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Impugnação à contestação, Id 93752313.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, forte no art. 99, §3º do CPC, e não tendo a banco impugnante logrado afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo postulante, defiro a gratuidade de justiça ao demandado.
Ainda, entendo inaplicável ao caso a teoria da imprevisão decorrente da pandemia do Coronavírus, pois o contrato celebrado entre as partes foi firmado quando os efeitos da Covid-19 já haviam se instalado no mundo globalizado (07/2021 - Id 85620541), momento em que já era sentido e possível prever os efeitos econômicos da Pandemia do COVID-19.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Saliente-se, ainda, que a presença de encargos contratuais abusivos previstos para o chamado “período da normalidade”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é apta à descaracterização da mora do consumidor.
No caso em tela, em que pese o réu afirmar abusividade dos juros remuneratórios capitalizados, em pesquisa ao site do BACEN verifico que a taxa de juros mensal divulgada para o mês indicado (julho de 2021) foi de 1,67% a.m., sendo a estipulada no contrato de 1,51% a.m. (Id 85620541), ou seja, abaixo da média de mercado, restando afastada a alegada abusividade.
Outrossim, a capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica nesse sentido, consoante se pode extrair da súmula 541, recentemente aprovada, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, da análise do contrato encartado, verifica-se legal a incidência de juros capitalizados, eis que a taxa de juros anual (19,70% a.a.) é superior ao duodécuplo do percentual mensal (1,51% a.m.).
Desse modo, verificada a ausência de abusividade do encargo contratual impugnado incidente no período da normalidade contratual, não há a pretensa descaracterização da mora do consumidor, situação que viabilizada o pleito de busca e apreensão do veículo.
III – Dispositivo Assim, de todo o exposto, confirmo a liminar concedida ao Id 88020119 e julgo procedente o pedido inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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