TJPB - 0804844-62.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BRAULIO DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804844-62.2022.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: RBA REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: HORTENCIA HELENA DE AMORIM BRITO, 275, JARDIM AMERICA, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 Advogado do(a) AUTOR: ERICK GUSTAVO SILVA BRITO - PB19592 PARTE PROMOVIDA: Nome: BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Endereço: GERONIMO ROSADO, 49, SALA 01, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: BRAULIO DE FREITAS Endereço: ADOLFO MAIA, 713, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 DECISÃO
Vistos.
Sobreveio petição da parte exequente pugnando pela inscrição do nome/CPF da parte executada no órgão de proteção ao crédito SERASA (SERASAJUD) e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
Em relação ao pedido de inscrição no SERASAJUD, conforme previsão inserta no artigo 782 , parágrafo 3º do Código de Processo Civil , é possível a inclusão do nome do devedor/executado no cadastro de inadimplentes, a pedido do exequente.
Entendo que a medida é pertinente e adequada ao caso, como forma de coagir a parte devedora à satisfação do débito.
No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado até então, de modo que a medida adequa-se ao caso.
Portanto, DEFIRO o pedido de inscrição do nome/CPF da parte executada no SERASAJUD e determino que a secretaria promova as diligências necessárias à realização da inscrição.
O exequente postulou ainda a apreensão da CNH do Executado.
Ocorre que a medida postulada possui caráter meramente punitivo, não se prestando para o fim de solucionar o presente feito (satisfação do crédito) Desse modo, segundo entendimento do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1.854.289 PB, Relatora: Ministra Nancy Andrighi).
Nesse sentido, não há nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, não bastando as simples alegações do exequente.
Assim, INDEFIRO o referido pedido.
Por fim, ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 387.333,06 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 10:43
Deferido em parte o pedido de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
28/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:46
Determinada diligência
-
19/08/2024 14:46
Indeferido o pedido de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
12/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:58
Determinada diligência
-
06/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de RBA REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:19
Determinada diligência
-
28/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804844-62.2022.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: RBA REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: HORTENCIA HELENA DE AMORIM BRITO, 275, JARDIM AMERICA, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 Advogado do(a) AUTOR: ERICK GUSTAVO SILVA BRITO - PB19592 PARTE PROMOVIDA: Nome: BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Endereço: GERONIMO ROSADO, 49, SALA 01, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
A parte exequente pugnou pela inclusão da pessoa física de BRAULIO DE FREITAS (CPF nº *79.***.*36-27), no polo passivo da presente execução fiscal, por se tratar de execução contra empresário individual.
Pugnou, ainda, pela inclusão da pessoa jurídica SUPERMERCADO JK LTDA e do respectivo representante, JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA, ao argumento de que integram um grupo econômico.
Argumentou que JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA já foi sócio da BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e administrador, mesma situação encontrada atualmente no SUPERMERCADO JK LTDA, no sentido de que JAILTON é sócio e atualmente exerce função de administrador.
Pois bem.
Sobre o pedido de inclusão do SUPERMERCADO JK LTDA e do respectivo representante, JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência do grupo econômico.
Apesar de alegar que JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA foi administrador da ora executada (BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA), observei que hodiernamente, tal situação não está evidenciada.
Em verdade, desde 04/10/2018 que JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA não integra o quadro societário da BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (ID Num. 83854404 - Págs. 13 – 14).
Os títulos que embasam a presente demanda, possuem vencimentos a partir de dezembro/2021, ou seja, mais de três anos após a saída de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA da empresa demandada.
O suposto fato de JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA ter recebido os produtos que embasam a presente ação, por si só, não são suficientes para caracterizar a formação do grupo econômico, como pretendido pela parte autora.
Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão do SUPERMERCADO JK LTDA e do respectivo representante, JAILTON KLEBER CARNEIRO DA COSTA, no polo passivo da presente demanda.
Sobre o pedido de inclusão do sócio BRAULIO DE FREITAS, ao compulsar os autos, observei que a parte executada (BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA), de fato, consiste em firma individual, conforme consta nas alterações contratuais.
Assim, possui como representante exclusivo sua pessoa física, pois, em que pese a sociedade empresária ser dotada de personalidade jurídica própria, a firma individual não é capaz de criar nova pessoa.
O indivíduo que constitui a empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra jurídica.
O patrimônio relacionado ao uso privado, bem como aquele que guarda vínculo estreito com o exercício da atividade empresarial, pertencem à pessoa natural.
Isso porque a firma individual não possui personalidade jurídica distinta da do seu titular, sendo mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio.
Desse modo, merece deferimento o pedido formulado pela parte exequente, razão pela qual determino que a secretaria proceda com a inclusão de BRAULIO DE FREITAS no polo passivo da presente ação.
Como já houve citação da pessoa jurídica, defiro o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, pelos mesmos fundamentos já expostos no ID 78203616.
Retorne o processo concluso após 5 (cinco) dias, para consulta da resposta.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 387.333,06 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 09:30
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:33
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:52
Outras Decisões
-
04/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2023 04:34
Decorrido prazo de BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:11
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BF PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 07:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 20:41
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 19:45
Determinada diligência
-
22/11/2022 20:01
Conclusos para despacho
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22/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RBA REPRESENTACOES LTDA - ME (05.***.***/0001-03).
-
11/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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