TJPB - 0806894-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:10
Determinada diligência
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28/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806894-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2024 14:39
Recebidos os autos.
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20/09/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/09/2024 21:29
Determinada diligência
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18/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806894-39.2024.8.15.2001 AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por HUMBERTO DE SOUSA FELIX em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S.A., aduzindo, sumariamente, que contratou, junto à Promovida, a prestação de um plano de telefonia móvel referente ao número (83) 98184-0991, e que, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas, teve sua linha telefônica cancelada unilateralmente no dia 20.07.2023, sob alegação de “indicador de fraude”.
Diz que, buscando solucionar o problema administrativamente, abriu requerimento via sistema “Anatel Consumidor”, protocolo nº 202310317910434, e obteve a resposta de que a linha foi suspensa devido a uma regularização cadastral, e não tendo havido a validação do número/linha telefônica dentro do prazo estipulado, ocorreu a suspensão da linha.
Todavia, o Promovente jamais recebeu qualquer correspondência da Promovida acerca de tal validação.
Em face do ocorrido, requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de determinar que a Promovida restabeleça o número/linha telefônica do Promovente, sob pena de multa.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à inicial, por si sós, não permitem a concessão da tutela.
Primeiramente, as provas documentais trazidas pelo Autor são apenas as faturas emitidas pela Ré, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, sem comprovação do pagamento.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar o alegado nos autos, é prudente a prévia audiência da Ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pelo Autor, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito.
Por outro lado, no que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, vez que o Promovente diz que a sua linha telefônica foi cancelada em 20.07.2023, e o ajuizamento desta demanda ocorreu 09.02.2024, ou seja, quase 07 (sete) meses após o ocorrido, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se o autor desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 08:53
Determinada diligência
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24/05/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 00:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806894-39.2024.8.15.2001 AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar qualquer demonstração de insuficiência de recursos.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
No caso dos autos, há indícios de capacidade financeira de arcar com as custas judiciais, vez que o Requerente é advogado militante, conforme consulta no PJE, não sendo convincente a sua condição de pobreza, até porque o valor das custas é baixo (R$ 424,03).
Ademais, o Novo Código de Processo Civil permite ao juiz reduzir e parcelar o valor das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º).
Posto isso, INTIME-SE o Promovente para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos (comprovante de rendimentos e/ou última declaração do IRPF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/03/2024 08:46
Determinada diligência
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13/03/2024 23:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806894-39.2024.8.15.2001 AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 10:11
Determinada diligência
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09/02/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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