TJPB - 0819507-96.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas já emitidas.
Intime-se e arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819507-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 100054421.
Tendo em vista que o alvará da autora já foi expedido (ID 99702195), EXPEÇA-SE alvará para a advogada, a título de honorários sucumbenciais, a importância de R$ 20.194,00 (vinte mil cento e noventa e quatro reais), a serem transferidos para Conta Corrente, Banco do Brasil, Agência: 0151-1, Conta Corrente: 61052-6, Titularidade: Bianca Oliveira Soares. À ESCRIVANIA para emitir a guia de custas finais, dividida em 6 (seis) parcelas mensais, anexando todos os boletos aos autos.
Após, o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, arquive-se os autos com baixa.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do alvará judicial ao Banco do Brasil.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819507-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Fica garantido às partes o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que foi devidamente demonstrado pelo executado, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte executada (ID 98336779) e designo audiência para o dia 28 de agosto pelas 12:00h, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 97678887.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a recusa da parte exequente em receber os valores divididos, INTIME-SE o executado para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 92485834.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o executado já foi intimado duas vezes para pagar o débito, momento em que pleiteia a realização de acordo, cuja proposta foi rejeitada pela exequente.
Ante a manifestação da exequente de ID 90695028, profiro novo despacho com identico teor, ressaltando, desde já, que eventual pedido de conciliação será tipo por ausência de pagamento voluntário e incidencia das penalidades legais e prosseguimento da execução.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da manifestação de ID 90364586, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se aceita a proposta de acordo.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o interesse em conciliar expresso pela parte demandada (ID 88180037), intime-se a parte autora a manifestar-se sobre em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819507-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819507-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATA PAIVA DA NOBREGA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:13
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2023 15:11
Decorrido prazo de RENATA PAIVA DA NOBREGA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:11
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:05
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
09/03/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
10/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
21/11/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
21/11/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 01:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807685-08.2024.8.15.2001
Jose Nunes de Oliveira Junior
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 14:01
Processo nº 0862181-55.2022.8.15.2001
Denise Ribeiro de Assis
Banco Agibank S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 19:08
Processo nº 0804844-62.2022.8.15.0141
Rba Representacoes LTDA - ME
Braulio de Freitas
Advogado: Erick Gustavo Silva Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 12:13
Processo nº 0806894-39.2024.8.15.2001
Humberto de Sousa Felix
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 16:18
Processo nº 0863888-24.2023.8.15.2001
Isa Maria Sena de Freitas
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 23:59