TJPB - 0804575-68.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:36
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização da perícia, conforme agendamento pela EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, ID 114573382. -
16/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 14:21
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:31
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:55
Decorrido prazo de VILMA COELHO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:09
Nomeado perito
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03/08/2024 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 06:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804575-68.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VILMA COELHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531, GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Em igual prazo, considerando o lapso temporal de sobrestamento do processo, reabro a fase instrutória, oportunizando às partes a especificação de provas que porventura ainda pretendam produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:20
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 01:52
Decorrido prazo de VILMA COELHO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/02/2021 17:31
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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06/12/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 01:36
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
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30/07/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
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25/05/2020 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/05/2020 01:56
Decorrido prazo de VILMA COELHO DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 12:13
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/03/2020 15:29
Recebidos os autos.
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04/03/2020 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2019 15:26
Conclusos para despacho
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27/06/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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