TJPB - 0836579-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836579-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Exequente: EXEQUENTE: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 Executado(a): EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se alvará em favor da RÉ ICATU SEGUROS S/A, para a quantia depositada ao id. 101861928.
Dê-se ciência à parte ICATU SEGUROS S/A, sendo dispensada as intimações restantes, em razão da ausência de interesse recursal.
Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/11/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:22
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836579-28.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Comprovante de pagamento anexado aos autos, intimo para tomar conhecimento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836579-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: EXEQUENTE: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do autor (id. 100643949), uma vez que a condenação estabelecida nestes autos já foi paga em seu favor e não há mais saldo a ser executado ou levantado por si.
O alvará em seu nome já foi expedido (id. 99761969) e pago, conforme comprovante anexo.
Inclusive, quando devidamente intimado para manifestação, afirmou que a dívida estava satisfeita (id. 99630978).
Intime-se o autor deste indeferimento.
Defiro,
por outro lado, o pedido do Banco Votorantim (id. 101150839).
Intime-se para comprovar o pagamento em favor da corréu ICATU SEGUROS, seja por DJO ou pagamento direto, nestes autos, no prazo de 15 dias.
Com a comprovação do pagamento, intime-se a corréu ICATU SEGUROS para conhecimento.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:44
Deferido o pedido de
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07/10/2024 09:44
Indeferido o pedido de TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*29-48 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836579-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: EXEQUENTE: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestação, em 5 dias, sobre a petição do id. 100457513.
No mesmo prazo, deve ser intimada a promovida BANCO VOTORANTIM para manifestação, também sobre a mesma petição, uma vez que, ao que parece, a execução deveria ter sido direcionada a ela, mas quem fez o pagamento foi o ICATU SEGUROS, por equívoco, conforme alegou.
Com as manifestações, façam os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:18
Processo Desarquivado
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17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:18
Juntada de Alvará
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07/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0836579-28.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS PROMOVIDO(A) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO Vistos, etc.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação por ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2024 07:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 03:52
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836579-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: EXEQUENTE: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, dizer se o débito está satisfeito com o pagamento do id. 99480574.
No mesmo prazo, intime-se a parte promovida para trazer a guia de depósito judicial referente ao pagamento do id. acima.
Com a informação de satisfação do débito pela parte autora, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo competente para elaboração da sentença de extinção pelo pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836579-28.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836579-28.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Promovente: AUTOR: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 Promovido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836579-28.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULLYO DIEGO BASTOS DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Em atenção aos documentos colacionados pela parte demandada, intime-se a parte autora para que manifeste no prazo de 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
20/02/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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