TJPB - 0802483-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802483-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação da parte autora para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para fins de intimação (penhora), bem como, da avaliação do bem, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:20
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 22:04
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0802483-94.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cheque] DESPACHO Vistos, etc.
Seguem ordens de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Destarte, Defiro o pedido de pesquisa de bens via Sistema Renajud, encontrando bem com restrição, em anexo.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/05/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:16
Determinada diligência
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16/05/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 21:53
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0802483-94.2017.8.15.2001 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR(*09.***.*29-75); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); THAISE GRISI CARDOSO(*81.***.*74-50); FLAVIANO PEREIRA DO NASCIMENTO(*52.***.*36-82); LEDA MARIA MEIRA(*37.***.*99-87); Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Unimed João Pessoa em face de Flaviano Pereira do Nascimento, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Após diversas tentativas inexitosas de citação, foi deferida a citação editalícia do executado, bem como nomeado curador especial ao revel ID 59549011, para prestar defesa ao executado, bem como determinada a intimação do exequente para atualizar o valor exequendo.
Ocorre que não fora observada a peça de defesa adequada à ação executiva, tendo sido apresentada contestação (ID 60046431), quando na verdade, nos termos do art. 914 caput e §1º do CPC/2015, deveria ser ajuizado embargos à execução: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Desse modo, o manejo de contestação nos autos da ação executiva constitui erro grosseiro, afastando a possibilidade de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, por não comportar o procedimento executivo as fases atinentes ao procedimento de conhecimento, dilação probatória, devendo a defesa se dar através de ação própria.
Não bastando a apresentação de defesa imprópria, os autos foram conduzidos equivocadamente na lógica do processo de conhecimento, com intimação para réplica, produção de provas e conclusão para sentença, deixando de ser produzidos atos de persecução de bens do devedor.
Assim, chamo o feito à ordem para, diante da necessidade de regularizar a tramitação processual, não conhecer da contestação ID 60046431, e consequentemente, revogar os atos processuais que dela decorreram.
Intimem-se as partes.
Prosseguindo com a execução, tem-se que a parte Executada até o presente momento não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora, inexistindo garantia do juízo.
No mais, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias, inclusive acostando planilha atualizada de débito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, II do CPC/2015.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:00
Outras Decisões
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:36
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 18:29
Juntada de Petição de cota
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20/07/2022 13:13
Juntada de Petição de informação
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15/07/2022 15:50
Juntada de Petição de informação
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12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:38
Juntada de Petição de cota
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21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:43
Juntada de Petição de informação
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18/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:13
Expedição de Edital.
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10/06/2021 11:42
Juntada de edital de citação
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24/05/2021 16:45
Juntada de Petição de informação
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19/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
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20/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2020 15:01
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 10:36
Mandado devolvido para redistribuição
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10/09/2020 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2020 16:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 13:41
Juntada de Petição de informação
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14/08/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:18
Conclusos para despacho
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16/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 16:20
Conclusos para despacho
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18/11/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2019 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2018 11:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 12:56
Conclusos para despacho
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27/10/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 17:51
Conclusos para despacho
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23/01/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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