TJPB - 0816145-86.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816145-86.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOHNNY EWERTON GOMES DA SILVA REU: GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença, e conforme os cálculos acostados pelo exequente (ID 85754518).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 87147631). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 87147631, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Diante do silêncio da liquidante, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
19/02/2024 09:53
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:24
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 07:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/11/2023 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 21:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:46
Conhecido o recurso de GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
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28/08/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:03
Juntada de Petição de cota
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05/04/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:01
Recebidos os autos
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17/01/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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