TJPB - 0800200-45.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:48
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 20:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
02/03/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE DE QUEIROZ MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPEJO (92) 0800200-45.2024.8.15.0161 [Locação de Imóvel, Inadimplemento] AUTOR: JOSE DE QUEIROZ MEDEIROS REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por JOSE DE QUEIROZ MEDEIROS em face do IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de seguro, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 85805185, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:39
Homologada a Transação
-
19/02/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE QUEIROZ MEDEIROS - CPF: *61.***.*68-36 (AUTOR).
-
31/01/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803630-47.2020.8.15.2003
Maria Lucilene Pacheco
Wilson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2020 11:21
Processo nº 0826395-47.2022.8.15.2001
Maria de Fatima Barros
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2022 23:11
Processo nº 0800724-51.2024.8.15.2001
Josefa Leite de Almeida
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 20:52
Processo nº 0100129-16.2012.8.15.2001
Banco Bradesco S/A
Tabajara Ags Comercio de Material de Con...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 0816120-25.2022.8.15.0001
Augusto Breno de Farias Lima Araujo
Thiago da Silva Cabral
Advogado: Luiz Henrique Araujo Rocha Maracaja
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 00:11