TJPB - 0802019-28.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802019-28.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADRIANA MENDES DA SILVA.
O excipiente alega, em síntese, que há excesso de execução no cumprimento de sentença no qual figura como executado.
Aduz que o exequente requer o pagamento do montante consolidado de R$ 9.160,53 (nove mil, cento e sessenta reais e cinquenta e três centavos), mas que referido valor foi calculado fora dos padrões estabelecidos em sentença.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do valor de R$ 8.032,02 (oito mil, trinta e dois reais e dois centavos) como corretamente devido.
Intimada para se manifestar sobre a exceção, a exequente requereu a rejeição dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Admitida a presente exceção de pré-executividade, passemos ao mérito.
Sem maiores delongas, verifico que a presente exceção merece ser acolhida, tendo em vista a evidente ocorrência de excesso de execução.
Explico.
Na planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 99401001), quanto aos danos materiais, observo que houve equívoco na forma da correção monetária.
Isso porque foi corrigido o valor total do dano material desde o primeiro desconto, ao passo em que a sentença foi clara que a correção monetária dos danos materiais deveriam incidir mês a mês, a partir de cada descontos indevidos realizado.
Logo, havendo equívocos aritméticos perceptíveis de plano nos cálculos apresentados pelo exequente, é de se reconhecer o excesso de execução.
Todavia, deve ser destacado que como o pagamento não foi realizado no prazo de 15 dias, sobre o valor devido devem incidir a multa e os honorários advocatícios.
Nesse contexto, e do mais que os autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e HOMOLOGO os cálculos do executado, considerando como valor devido da presente execução o montante de R$ R$ 8.032,02 (oito mil, trinta e dois reais e dois centavos), acrescido da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, totaliza a quantia de R$ 9.638,42.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a exigibilidade da obrigação por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvarás.
Intime-se a promovida o para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 19 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:11
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802019-28.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ADRIANA MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 30 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802019-28.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADRIANA MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 19 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
18/08/2024 05:07
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802019-28.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
AUTOR: ADRIANA MENDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS proposta por ADRIANA MENDES DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o promovido lançou débitos na conta bancária da parte promovente, alegando se tratar de anuidade de cartão de crédito, no entanto, não teve a inteira liberdade de contratação, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária.
Forte nessas premissas, requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos e que o réu seja condenado a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos no id. 83042264 e seguintes.
Justiça gratuita deferida no id. 83083668.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 85352023.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, alegando que exerceu seu regular direito de cobrar pelos valores devidos em virtude de contratação prévia.
Réplica à contestação no id. 86700895.
As partes não requereram a produção de prova. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 83042275 e seguintes), em que consta a cobrança da tarifa impugnada, referente a tarifa de anuidade de cartão de crédito.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, nada juntou para comprovar a regularidade das tarifas impugnadas.
Por esse motivo, concluo que não houve contratação do referido serviço e, por conseguinte, restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito.
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 8 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802019-28.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADRIANA MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 14 de março de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802019-28.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ADRIANA MENDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 19 de fevereiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MENDES DA SILVA - CPF: *75.***.*49-98 (AUTOR).
-
01/12/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826395-47.2022.8.15.2001
Maria de Fatima Barros
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2022 23:11
Processo nº 0800724-51.2024.8.15.2001
Josefa Leite de Almeida
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 20:52
Processo nº 0100129-16.2012.8.15.2001
Banco Bradesco S/A
Tabajara Ags Comercio de Material de Con...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2012 00:00
Processo nº 0816120-25.2022.8.15.0001
Augusto Breno de Farias Lima Araujo
Thiago da Silva Cabral
Advogado: Luiz Henrique Araujo Rocha Maracaja
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 00:11
Processo nº 0800200-45.2024.8.15.0161
Jose de Queiroz Medeiros
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Nathalia Marques Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 10:28