TJPB - 0802919-31.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 16:44
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2024 10:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:11
Juntada de RPV
-
16/12/2024 08:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/12/2024 08:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SUENEY KELLY MESQUITA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802919-31.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUENEY KELLY MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Major Raul Rodrigues, 194, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: , JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I – RELATÓRIO SUENEY KELLY MESQUITA DE OLIVEIRA ingressou com a presente em desfavor do MUNICÍPIO DE JERICÓ, todos qualificados, ao argumento de que teria sido contratado sem concurso público pela edilidade demandada, prestando serviços há muitos anos, mas cobra o FGTS não recolhido no período compreendido entre julho de 2017 e 31/12/2020.
Juntou procuração e diversas laudas de documentos.
Citado, o promovido quedou-se inerte.
Intimado acerca das demais provas que pretendia produzir, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve trâmite regular e não há nulidade a ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Sendo a matéria unicamente de direito e não havendo necessidade ou mesmo requerimento de produção probatória, entendo ser o caso de julgamento imediato, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15.
O Município promovido, apesar de citado, não apresentou contestação, pelo que lhe decreto a revelia.
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito. À luz do raciocínio delineado nos autos, colhe-se do feito que o autor juntou diversos documentos, nos quais consta ter recebido contraprestação do Município de Jericó de 2005 a 2020 (ID Num. 60742327), sendo contratado por excepcional interesse público.
Acostou, ainda, diversas fichas financeiras.
Em razão da prescrição quinquenal, está cobrando tão somente o FGTS do período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observado o término do contrato.
Pois bem.
Sabe-se que, em regra, a investidura e o exercício de cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público nos termos do Art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido Art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em apreço, urge que a contratação do demandante pelo ente estatal não foi precedida de prévia aprovação em concurso público nem se trata de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
De igual modo, também não é a hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação do autor junto ao quadro de pessoal do requerido sem concurso público, sobretudo porque a função desenvolvida (auxiliar de consultório dentário) é de natureza permanente.
Some-se a isso o fato de que não há nos autos prova da existência de Lei constituinte de cargo comissionado ou regulando a contratação temporária para atender uma necessidade de excepcional interesse público em relação aos serviços de dentista.
Dessa maneira, no caso destes autos, o contrato temporário em questão é nulo de pleno direito, por ofensa ao Art. 37, inciso, II e §2º da Constituição Federal, já que o(a) promovente fora contratado(a) sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, não se trata de cargo comissionado nem é hipótese de clara necessidade temporária de excepcional interesse público.
E, como regra, a anulação do ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições legais produz efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem e devendo ser retomado o status quo ante, destituindo-se o ato de qualquer efeito.
Concluindo-se que a contratação do promovente como prestador de serviço da administração pública é nula nos termos do Art. 37, § 2º da Constituição Federal, resta saber quais verbas são devidas em razão do trabalho prestado.
O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 705.140/RS (Tema 308 – “Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público”) e RE 765.320/MG (Tema 916 – “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal”), firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço – FGTS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
TESE: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). g.n.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
TESE: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). g.n.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acompanhando o entendimento do STF, entende também que nos casos de contratação irregular de pessoal por parte da Administração Pública, o trabalhador faz jus apenas ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020564120148150351, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-05-2018). g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apenas é devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020544920128150381, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 20-03-2018). g.n.
Frente a estes fundamentos, não resta dúvida de que a contratação objeto do presente processo, de acordo com a mais atualizada jurisprudência brasileira, assentada em pronunciamento e fixação de teses jurídicas pela mais alta corte do país, é nula e ilegítima, não gerando qualquer efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não havendo que se falar na exigibilidade de outras verbas ainda que à título indenizatório.
Nessa esteira, analisando-se o caso dos autos à luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, terá direito ao FGTS não depositado, impondo-se, no presente caso, a procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento dos valores de FGTS do período efetivamente trabalhado, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de liquidação, tudo com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data em que cada remuneração deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação do Estado da Paraíba.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:55
Decretada a revelia
-
13/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 08/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUENEY KELLY MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*39-61 (AUTOR).
-
01/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808049-77.2024.8.15.2001
Vanessa Araujo Alves
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 15:02
Processo nº 0802849-77.2023.8.15.0141
Rita Maria de Freitas Melo
Municipio de Jerico
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 10:52
Processo nº 0801174-86.2023.8.15.0171
Analice Gomes de Souto
Benjamim Gomes Neto
Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2023 15:38
Processo nº 0802386-48.2022.8.15.0731
Mar Bello Plaza
Walmi Cavalcante Costa
Advogado: Thayse Silveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 18:26
Processo nº 0808076-60.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Santos Neris
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 15:59