TJPB - 0800543-34.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 12:01 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 12:01 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            01/10/2024 10:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/08/2024 20:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/07/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:08 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/07/2024 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 21:50 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/06/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 00:59 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 12/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 14:30 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            03/05/2024 00:13 Publicado Sentença em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800543-34.2023.8.15.0401 [Aposentadoria] AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE LIMA REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
 
 Ação de cobrança.
 
 Servidor Público.
 
 Verba de representação.
 
 Valores retroativos.
 
 Contestação.
 
 Prescrição: quinquênio legal.
 
 Adicional rechaçado na via Administrativa. Ônus da prova que incumbe ao autor.
 
 Inteligência do art. 373, I, do CPC.
 
 Improcedência do pedido.
 
 Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO VERA LÚCIA ALVES LIMA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança (valores retroativos) contra a PBPrev – PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, autarquia estadual, igualmente qualificado(a), alegando, em apertada síntese, que é servidora pública aposentada no cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 22/12/2012 e, com a publicação da Lei Estadual nº 10.460/15, que instituiu o Adicional de Representação ao Grupo Ocupacional de Saúde, requereu a incorporação desta vantagem (Processo nº 000016-23), o que lhe foi deferido em 07/02/2023.
 
 No entanto, após a Medida Provisória nº 318/23, que estabeleceu o piso salarial da categoria, tal verba passou a incorporar a remuneração, porém a PBPrev não decidiu sobre os valores retroativos, razão pelo que requer o pagamento do período de fevereiro/2018 a fevereiro/2023, respeitado o prazo prescricional, com os consectários da sucumbência.
 
 Juntou documentos.
 
 Contestação no evento nº 76716108, que foi objeto de réplica no Num. 77681717.
 
 Com a juntada do procedimento administrativo pela autora, promoveu-se a intimação do órgão previdenciário para se manifestar, quedando-se silente, apesar de registrar ciência eletrônica [Num. 84741836].
 
 Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 1.
 
 Considerações iniciais II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Considerações iniciais De início, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, isento de qualquer vício ou nulidade, vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
 
 Cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo), pelo que passo diretamente à análise do mérito. 2.
 
 Da prescrição É evidente que o direito à cobrança de valor contra o Poder Público restringe-se aos últimos cinco anos, por imposição legal, contida no art. 1o, do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal, relativamente a todos os direitos contra a Fazenda Pública.
 
 A prescrição aplicável aos servidores nas relações de trato sucessivo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e não o fundo do direito.
 
 Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 RECONHECIMENTO. 1.
 
 A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício. 2.
 
 Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação (artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91)” (TRF-4 - AC: 50227832420204049999 5022783-24.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina – j. 17/03/2021 - grifei).
 
 Pois bem.
 
 As verbas cobradas dizem respeito ao período de fevereiro/2018 a fevereiro/2023, a demanda foi autuada em 18/07/2023.
 
 Neste caso, aplicando-se a norma regente, percebe-se que – em tese – estão prescritas as verbas de fevereiro a junho de 2023. 3.
 
 Do mérito Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora requer o pagamento do retroativo (Adicional de Representação) por pertencer ao Grupo Ocupacional de Saúde, vantagem essa que lhe foi concedida em processo administrativo (Processo nº 000016-23).
 
 Aduz que a partir da Medida Provisória nº 318/23, que estabeleceu o piso salarial dos Enfermeiros, essa foi incorporada à remuneração, fazendo jus aos valores retroativos, do período de fevereiro/2018 a fevereiro/2023.
 
 A defesa, a seu turno, advoga que apenas os servidores da polícia civil é que fazem jus a representação, assim considerando que a parte autora não integra o quadro de servidores desta entidade, por ilação lógica, tal direito não se estende aos servidores da saúde.
 
 Defende, ainda, o respeito à separação dos poderes em decisões aditivas, além do imperativo que impõe a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Poder Público, consoante prevê a Carta Magna.
 
 Pois bem.
 
 Extrai-se do caderno processual que a autora não logrou êxito em procedimento administrativo de revisão, sendo-lhe indeferida a verba pleiteada na inicial. É o que se percebe da juntada do Parecer que fundamentou a decisão do PA nº 000016-/2023, no qual o Procurador-Chefe assim deliberou “Isto posto, com fulcro no art. 4º caput, da Lei Estadual nº 7.517/03, opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de revisão de aposentadoria.
 
 Remeta-se à autoridade máxima da PBPREV – Paraíba Previdência – art. 11, inciso I e II, da Lei retro, para homologação”.
 
 E na sequência, decidiu o Presidente da PBPrev: “Homologo o parecer.
 
 Encaminhe-se o processo à gerência de previdência para as providências cabíveis” [Num. 79437774 – Pág. 50].
 
 Indemonstrado o fundo do direito, qual seja, a percepção ao Adicional de Representação, por conseguinte, não faz jus a promovente ao seu retroativo.
 
 Portanto, sendo ônus da parte autora e, inexistindo vínculo subjetivo obrigacional, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de cobrança formulado na inicial.
 
 Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
 
 Registro eletrônico.
 
 Intime-se por expediente eletrônico.
 
 Notifique-se o Ministério Público.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            30/04/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 12:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/04/2024 08:14 Conclusos para julgamento 
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                                            29/02/2024 00:56 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 28/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 00:17 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Processo número - 0800543-34.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] Vistos, etc.
 
 Considerando a juntada extemporânea de procedimento administrativo pelo autor, que em tese pode influenciar o julgamento da lide em nome dos princípios informadores do processo civil, em especial o contraditório, é mister se ouvir a parte contrária.
 
 Assim, intime-se a parte ré, por seu patrono, para se manifestar sobre a colação a partir do sequencial nº 79437754, com o prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            19/02/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:51 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            25/01/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 09:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/08/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 00:43 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 02/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 16:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2023 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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