TJPB - 0804815-87.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:02
Baixa Definitiva
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06/02/2025 22:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:19
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FRANCA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FRANCA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:25
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. (REPRESENTANTE), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e FERNANDO JOSE FRANCA DA SILVA - CPF: *70.***.*52-91 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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10/08/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804815-87.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO JOSE FRANCA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO VOTARNTIM S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 87490962 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de contradição, eis que afirmou que a parte demandada não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros contratados, apenas, ficou mencionado no contrato realizado entre as partes, configurando assim, a venda casada.
Ocorre que, nos documentos juntados pelo réu foram juntadas as propostas de adesão de seguros, conforme id 85697376, pp. 06, 10 e 11.
Parte embargada se manifestou no ID nº 88730868.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente contraditório alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
In casu, mais precisamente nos documentos juntados pelo embargante no ID 10, vê-se, claramente, que não consta a assinatura do proponente na proposta de adesão do seguro de proteção financeira.
Logo, não se pode afirmar que houve o consentimento do mesmo na contratação do seguro alegado na exordial.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer contradição no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804815-87.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO JOSE FRANCA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 2º DO CPC E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REJEITADA.
SEGURO DE PROTEÇÃO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É de se considerar abusiva a taxa de juros aplicada, quando esta é comprovadamente superior à média das taxas praticadas no mercado.
Vistos.
FERNANDO JOSÉ FRANÇA DA SILVA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face BANCO VOTORANTIM S/A, também qualificado nos autos.
Em resumo, alega o requerente que firmou com o banco promovido em 26/01/2022,contrato nº 542560056 para financiamento do veículo FIAT FRAND SIENA ATTRACTIVE 1.0 8V 4P (AG) COMPLETO, ANO/MODELO 2017/2018, PLACA QFJ 7653, no valor de R$ 18.189,31(dezoito mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e um centavos).
Aduz que no ato da contratação aderiu as condições contratuais impostas pela requerida, ocasião em que foi informado que inseriram valores extorsivos e eivados de abusividade, tais como as cláusulas: juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifa de avaliação.
Por fim, requer inversão do ônus da prova, citação da parte promovida e no mérito, a procedência da ação, anulando as cláusulas e práticas indevidas, anulação da cobrança de juros abusivos; anulação da cobrança da arifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 245,00, Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.144,49, repetição em dobro de tudo aquilo que foi indevidamente cobrado, dano moral, no valor de R$ 8.000,00 e custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Contestação apresentada (ID85697381), alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, da inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, $ 2º do CPC, impugnação ao valor da causa e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz que a parte autora teve conhecimento do contrato firmado e o negócio jurídico foi feito dentro dos padrões de sua data, onde as taxas de juros não foram excessivas.
Logo, não há o que se falar em abusividade de valores cobrados porque foram aqueles contratados entre as partes.
Por fim, requer a improcedência da ação e em caso de condenação, requer a compensação do montante a ser ressarcido.
Impugnação apresentada (ID n. 86510079).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, apenas, a parte autora peticiona no ID 86880862.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUSITOSA PREVISTOS NO ARTIGO 330, § 2º DO CPC.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial alega a promovida que a autora não cumpriu com os requisitos do art. 330, § 2º do NCPC.
Logo, requer a extinção do feito ante a ausência de meios suficientes para que o banco possa exercer sua defesa.
Melhor sorte não assiste à promovida, uma vez que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a inicial é clara e objetiva, o que possibilitou que o direito de defesa fosse exercido em sua plenitude como podemos ver pela contestação apresentada, razão porque rejeito esta preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese arguição de impugnação ao valor da causa, tem-se que o demandado sequer fundamentou a referida preliminar, ou apresentou valores que entende devido.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autora e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 84960149 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 37,09% ao ano e 2,66% ao mês.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores ), é possível verificar que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato realizado em janeiro de 2022, onde estava prevista em 15,64% ao ano e 1,43% am e no caso dos autos ficou 37,09% aa e 2,66% am.
Neste contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Sobre o tema o TJPB tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E NA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é legal sua cobrança, desde que não haja abusividade ou onerosidade excessiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00118095320138152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 01-03-2019)(TJ-PB 00118095320138152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/03/2019) No caso presente, o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) cobrado pela Avaliação do Bem, não apresenta abusividade nem onerosidade, uma vez que representa menos de 2,5% (dois e meio por cento) do valor financiado.
SEGURO DE FINANCIAMENTO Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Importa registrar que, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidará se houver a pactuação do seguro, de modo que, para restar comprovada a efetiva contratação deste, deverá ser apresentada a respectiva apólice.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIAÇÃO DE JUROS - ENCARGO NÃO INCIDENTE NA OPERAÇÃO CONTRATADA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA COMPROVADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - A discussão sobre juros e capitalização no âmbito do contrato de arrendamento mercantil mostra-se inviável, na medida em que tal encargo não existe nesse tipo de operação. - É abusiva a cláusula que estipula a cobrança de juros moratórios superiores a 1% no caso de inadimplência. - É legal a cobrança da tarifa de cadastro prevista expressamente no contrato e autorizada pelo Banco Central do Brasil. - Deve ser determinada a restituição do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, se não foi comprovada a efetiva contratação, mediante a apresentação da apólice respectiva. - A repetição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé.
Todavia, o promovido não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos seguros e não acostou aos autos a apólice dos seguros contratados, apenas, ficou mencionada no contrato realizado entre as partes ( ID 84960149, p.2),configurando assim, venda casada.
Senão vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE – COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – hipótese em que havia no contrato cláusula optativa para a contratação do seguro – apólice não juntada aos autos – não restou demonstrado se houve possibilidade de escolha de seguradora do interesse da consumidora – configuração de venda casada – cobrança do seguro corretamente afastada – sentença mantida .
Resultado: recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10155169420208260405 SP 1015516-94.2020.8.26.0405, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, é de reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de seguros.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte demandante, no que tange à revisão do contrato, tendo havido o afastamento parcial das normas contratuais questionadas, é forçoso o reconhecimento de que igualmente restará mitigada parte da cobrança, uma vez refeitos os cálculos.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legitima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, só é cabível a compensação se a parte autora, ainda, não adimpliu com todas as parcelas do contrato.
In casu, como o contrato firmado juntado aos autos foi firmado em vinte e quatro parcelas e com início em 25/02/2022, não há o que se falar em compensação.
DOS DANOS MORAIS Já em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifica-se que não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra, muito menos ao seu nome no mercado, sem que tenha havido qualquer violação aos direitos da personalidade, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, não provado nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da contratação do seguro e da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (15,64% a.a e 1,43% am), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), condenando autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa – PB, 20 de março de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804815-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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