TJPB - 0800615-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:30
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800615-31.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AFFONSO VIEIRA LIANZA FILHO - PB31255, PEDRO PAULO ARAUJO PEIXOTO - PB26837 Advogados do(a) EXEQUENTE: AFFONSO VIEIRA LIANZA FILHO - PB31255, PEDRO PAULO ARAUJO PEIXOTO - PB26837 EXECUTADO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:50
Juntada de Alvará
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800615-31.2024.8.15.2003 AUTOR: EXEQUENTE: INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA RÉU: EXECUTADO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC." JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800615-31.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AFFONSO VIEIRA LIANZA FILHO - PB31255, PEDRO PAULO ARAUJO PEIXOTO - PB26837 Advogados do(a) EXEQUENTE: AFFONSO VIEIRA LIANZA FILHO - PB31255, PEDRO PAULO ARAUJO PEIXOTO - PB26837 EXECUTADO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 DECISÃO Cuida-se de processo de Execução de Título Judicial, em que o Executado atravessou petição de Embargos à Execução sem efetuar a devida garantia do juízo, a luz do que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, que assim reza: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Assim, sem delongas, REJEITO os Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Intime-se o executado.
Após a ciência da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:47
Não recebido o recurso de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-16 (EXECUTADO).
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27/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800615-31.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: AFFONSO VIEIRA LIANZA FILHO - PB31255, PEDRO PAULO ARAUJO PEIXOTO - PB26837 Advogados do(a) EXEQUENTE: AFFONSO VIEIRA LIANZA FILHO - PB31255, PEDRO PAULO ARAUJO PEIXOTO - PB26837 EXECUTADO: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:28
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Sobre a petição de ID 99198735, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
Juíza de Direito -
30/08/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
Juíza de Direito -
26/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800615-31.2024.8.15.2003 [Compra e Venda] AUTOR: INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:12
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800615-31.2024.8.15.2003 [Compra e Venda] AUTOR: INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:01
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800615-31.2024.8.15.2003 [Compra e Venda] AUTOR: INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO, PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA REU: INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/07/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/03/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 00:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2024 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 21:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO SOARES HENRIQUE SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de INGRID CARLOS CARVALHO MOREIRA DE FIGUEREDO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800615-31.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela em desfavor da empresa promovida, “para determinar a suspensão do pagamento dos boletos seguintes da propositura desta ação dos autores até decisão final, bem como, que a empresa promovida se abstenha de lançar novas cobranças referente a valores de parcelas em qualquer natureza em nome dos autores”, em decorrência de contrato celebrado entre as partes para aquisição de imóvel sob a modalidade “multipropriedade”, que os autores reputam ser desvantajoso, tendo sido levados a erro.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Em juízo de cognição sumária, não observo dos autos qualquer vício de consentimento ou mesmo descumprimento por parte do promovido, que justifique a concessão da pretendida liminar para suspensão dos pagamentos.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento ou ilícito contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida por pagamentos indevidos e indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/02/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 17:31
Determinada diligência
-
17/02/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/02/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2024 14:19
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/02/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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