TJPB - 0806881-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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21/01/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806881-40.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BR SANEAMENTO LTDA EMBARGADO: JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
I - Relatório BR SANEAMENTO LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução em face de JOÃO SOUZA DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme peça pórtica.
Em decisão de Id 88406856 foi concedido o parcelamento do valor das despesas processuais de ingresso, determinando-se o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Embora devidamente intimado, o embargante restou inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “ salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
De fato, a lei é clara ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária.
In casu, deferido o parcelamento das despesas de ingresso, deveria a parte interessada recolher a primeira parcela no prazo fixado, no entanto, sequer manifestou-se nos autos.
Nesse diapasão, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806881-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas processuais iniciais no valor de R$ 655,70, conforme informações do sistema PJe.
Infere-se dos autos que a parte embargante, pessoa jurídica, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, juntando aos autos, para comprovação de sua hipossuficiência, um único extrato bancário do período de 01/10/2023 a 02/02/2024 (Id 86376127 - Pág. 1).
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o único documento apresentado pelo autor ao Id 86376127 - Pág. 1, não resta suficiente para comprovar, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada.
Ademais, verifica-se da guia de custas iniciais nº. 200.2024.607691 que as despesas de ingresso não ensejarão o pagamento de custas elevadas.
Desta feita, ausente comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça integral.
Entretanto a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), DEFIRO o parcelamento do valor das custas iniciais em até 10 (dez) vezes mensais, conforme previsão do art. 98, §6º do CPC, devendo a parte autora providenciar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias, e as seguintes, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
Registro que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso na demanda (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, intime-se a parte embargante para recolhimento da primeira parcela das despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC), devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar o pagamento da diligência para citação da parte adversa.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 16:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a BR SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-95 (EMBARGANTE)
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08/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806881-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 14.114,91, por corresponder ao proveito econômico correspondente entre a diferença do valor executado e o valor que o embargante entende correto.
Custas processuais iniciais no valor de R$ 655,70, conforme informações do sistema PJe.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência financeira.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junta cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir pedido de gratuidade de justiça, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
16/02/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 13:41
Outras Decisões
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09/02/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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