TJPB - 0802732-29.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:54
Expedição de Carta.
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01/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de GESSONIA CRISTINA ANDRADE DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802732-29.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Nota Promissória] AUTOR: GESSONIA CRISTINA ANDRADE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 REU: JONAS ALEX DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
GESSONIA CRISTINA ANDRADE DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de CJONAS ALEX DE SOUSA, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é credora do requerido em razão das notas promissórias constantes dos autos; 2) por diversas vezes, tentou negociar com o promovido um acordo amigável, sem, contudo, alcançar êxito; 3) a dívida totalizava, inicialmente, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), porém com as atualizações e juros o débito passou a ser, na época do ajuizamento da ação, o montante de R$ 55.837,94 (cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido em danos materiais no importe de R$ 55.837,94 (cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 77047672), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Em que pese devidamente citado (mandado acostado no ID 76742384), o promovido não apresentou contestação, como certificado no ID 81884394.
No ID 86741708, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte promovida e pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da cobrança No caso dos autos, a autora pretende receber R$ 55.837,94 (cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), referentes ao valor atualizado das notas promissórias que instruem a petição inicial, sendo que o valor original das notas perfazem a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Compulsando os autos, observa-se que foram acostas as mencionadas notas promissórias, conforme ID 72304975.
Pois bem, presume-se exigível a nota promissória que esteja na posse do portador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PORTADOR DO TÍTULO - NOTA PROMISSÓRIA - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA - EMBARGOS - ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VALOR DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO.
A nota promissória rege-se pelos princípios da autonomia e da abstração, admitindo-se a cobrança do título pelo portador, ainda que não tenha participado da relação que lhe deu origem. - Em se tratando de embargos à monitória atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. - É obrigação do devedor, ao quitar um título de crédito, resgatar a cártula de modo a evitar sua circulação ou nova cobrança, uma vez que se presume a validade da nota promissória que esteja em posse do portador. - A correção monetária incide, em relação aos títulos de crédito, a contar do vencimento estampado na cártula. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.15.003151-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) De tal modo, para obstar a pretensão autoral, incumbiria ao réu ter produzido provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mormente o pagamento da dívida ou o resgate do título, o que, entretanto não aconteceu.
Na hipótese, a prova documental permite afirmar que houve, entre as partes, a relação jurídica indicada na inicial e a prova da contraprestação cabia à ré, ônus do qual não desincumbiu.
Assim, restam comprovados todos os requisitos inerentes à ação de cobrança, ou seja, a descrição de origem da dívida, a identificação do credor e devedor, as provas documentais da falta de pagamento, a obrigação de pagamento detalhada e prova de tentativa de recebimento extrajudicial.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), devidamente corrigido desde sua constituição em dívida (01/06/2017, conforme ID 72304975) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Por fim, condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/05/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
19/02/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/07/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/06/2023 11:23
Recebidos os autos.
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05/06/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSONIA CRISTINA ANDRADE DE SOUSA - CPF: *42.***.*23-11 (AUTOR).
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29/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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