TJPB - 0807028-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2024 08:40
Recebidos os autos.
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18/10/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA LEITE em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807028-66.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE SOUSA LEITE REU: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de ação denominada declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos.
Alega o Autor que, ao buscar ter acesso a informações junto à plataforma da Serasa, deparou-se com a existência de diversos débitos prescritos em seu nome, datados dos anos de 2012 e 2013, que impactam seu score e sua possibilidade de obtenção de crédito.
Diante do narrado na inicial, o Requerente pugna pela concessão de antecipação de tutela para que a requerida seja obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma da Serasa DECIDO.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Quanto ao caso em tela, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, de imediato, posto que os documentos trazidos à baila pela parte autora evidenciam que o débito que lhe está sendo imputado pela requerida, não está inserido no cadastro de proteção ao crédito, de modo que não há que se falar, num primeiro momento, em inscrição desabonadora praticada pela requerida em razão do débito supostamente prescrito.
Ademais, a parte autora não nega que o débito não foi quitado, apenas pretende excluí-lo definitivamente dos bancos de dados do referido sistema, ao argumento de que se encontra prescrito, objetivando o aumento do seu score e "chances de crédito".
No que diz respeito ao “score de crédito”, o qual já restou admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula nº 550, trata-se de uma ferramenta, por meio de fórmulas matemáticas, visando a fomentar a análise de crédito, podendo abranger o prazo de 15 (quinze) anos para o histórico do crédito (Lei nº 12.414/2.011, art. 14), de modo que o débito impugnado na presente demanda, por si só, não teria o condão causar relevantes prejuízos à parte autora.
Assim, a medida pretendida não merece interferência do judiciário nesta ocasião.
Convém esclarecer que, se no curso da demanda restar demonstrado que ainda existe embaraço à idoneidade creditícia da autora, nada obsta que a tutela de urgência seja revista e concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Intime-se o autor, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/05/2024 18:52
Determinada diligência
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23/05/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2024 07:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807028-66.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE SOUSA LEITE REU: OI S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das Partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; c) juntar aos autos procuração atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
DEFIRO o o benefício da Justiça Gratuita, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo art. 98 e seguintes do CPC.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 18:52
Determinada diligência
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12/02/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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