TJPB - 0803369-14.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:06
Juntada de Alvará
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15/04/2024 08:06
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:10
Juntada de cálculos
-
14/04/2024 23:55
Juntada de cálculos
-
05/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 06:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803369-14.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE OCRECIO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2023 04:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE OCRECIO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OCRECIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*03-68 (AUTOR).
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25/05/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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