TJPB - 0807154-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807154-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MARIANO VILARIM NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente alega que a decisão objurgada padece de omissão, sob os seguintes argumentos: “Por se tratar de vários contratos (objeto da demanda), dentre eles, alguns se quer tinham assinatura do autor, na sentença não especifica deixando entendimento que se trata apenas um objeto.
Assim, a sentença se torna genérica visto que não especificou quais são eles, mesmo havendo diversos objetos tratados no processo.
Tal imprecisão gera dúvida sobre o alcance da decisão judicial, configurando omissão que deve ser sanada.” Nesse sentido, pugna para que seja sanada a omissão quanto aos diversos contratos, especificando claramente quais contratos são abrangidos pela decisão, considerando a multiplicidade de objetos envolvidos; conforme requerido pela parte embargante.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora afirma ter realizado empréstimo consignado junto ao promovido, onde restou quitado e que, posteriormente, houve a disponibilização de cartão de crédito consignado, com descontos que já passam de 84 (oitenta e quatro) meses.
Afirma que os descontos ocorrem desde o ano de 2016 e que o promovido, nos autos que tramitaram no Juizado Especial, somente apresentou 03 (três) contratos válidos.
Questiona os contratos: 6130235 07/06/2016; 45993635 12/07/2016 e 50348681 05/12/2017.
A instituição financeira, quando da contestação, acostou os aludidos contratos, devidamente assinados e acompanhados de documentação pessoal do autor, além dos comprovantes de transferências bancárias.
Em réplica à contestação, o autor defende que o promovido não apresentou todos os contratos que embasam os descontos.
Ora, cabe à autora alegar quais os contratos são irregulares, daqueles que foram efetivamente apresentados pelo promovido e não argumentar, genericamente, que não houve a apresentação de todos os contratos.
Ademais, o autor questiona os descontos referentes aos contratos 130235 07/06/2016; 45993635 12/07/2016 e 50348681 05/12/2017, todos apresentados.
Diga-se de passagem que os aludidos contratos datam de mais de 08 (oito) anos e a lide, por sua vez, foi proposta em 2024 de modo que se faz presumir que os contratos são regulares.
Portanto, a sentença não padece de vícios, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807154-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807154-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MARIANO VILARIM NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição do indébito envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firmado contrato de empréstimo junto ao promovido.
Contudo, desde o ano de 2016 vem sofrendo descontos em seus vencimentos, no valor de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), de modo que os descontos não têm fim e o requerido se nega a dar quitação à operação.
Postula pela declaração de inexistência do débito, além de danos morais e repetição do indébito.
Citado, o promovido apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita, bem como preliminar de prescrição e decadência.
No mérito, alegou que os pagamentos não são infindáveis, pois os descontos rementem a uso de cartão de crédito, necessitando do pagamento da fatura.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.I.II DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte promovida suscitou preliminar de prescrição, alegando que os descontos ocorrem desde o ano de 2016 e que a lide somente foi proposta no ano de 2016, sendo o caso de aplicação das disposições do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do CC.
Entendo, contudo, que a preliminar afastada, pois o prazo a ser computado deverá ter início a partir do último desconto, respeitados os últimos 05 (cinco) anos, observando-se o artigo 27, do CDC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) In casu, considerando-se que os descontos ainda persistem, não há que se falar em prescrição, razão pela qual, repilo a preliminar suscitada.
II.I.III DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Conforme se depreende alhures, não se aplica à espécie o prazo decadencial, mas sim prescricional.
Rejeito, pois, a preliminar em tela.
II.II DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos junto aos seus vencimentos.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte autora se insurge sobre descontos realizados em vencimentos, de forma consignada, onde a parte autora alega que fez um empréstimo junto ao promovido e que os descontos ocorridos são referentes a cartão de crédito.
Se levarmos em consideração que os descontos se reportam ao uso de cartão de crédito, de fato, considerando que tais descontos se referem ao pagamento mínimo, o não pagamento da fatura, em sua integralidade, leva a uma verdadeira “bola de neve”, pois sobre o saldo devedor vão incidir novos juros, aumentando o saldo devedor da fatura, em relação ao débito remanescente.
Portanto, os descontos efetuados junto á fonte pagadora não têm o condão de quitar a dívida integralmente, mas apenas um percentual, de modo que para pôr termo ao débito deverá o consumidor efetuar o pagamento complementar da fatura ao mês correspondente.
Precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0800646-78.2017.8.15.1071, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2019) Portanto, não há irregularidade no contrato em digressão, de modo que a improcedência dos pedidos se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, com suporte no inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º c/c § 3º, do artigo 98, todos do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARIANO VILARIM NETO - CPF: *36.***.*25-53 (AUTOR).
-
20/08/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 20:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:26
Outras Decisões
-
09/07/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807154-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RAYANE NEVES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2024 21:06
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 21:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/02/2024 09:10
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MARIANO VILARIM NETO - CPF: *36.***.*25-53 (AUTOR).
-
28/02/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807154-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais parceladamente, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Juiz de Direito -
16/02/2024 10:20
Determinada diligência
-
14/02/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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