TJPB - 0834028-17.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834028-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de a demanda ter colacionado minuta de acordo extrajudicial nos presentes autos, observo que o advogado subscritor não possui habilitação nos presentes autos, o que torna a transação impossível de homologação judicial.
Tal vício é corroborado pelo fato de a autora, através do advogado habilitado, afirmar que desconhece os termos do acordo em questão (ID 85752233).
Ainda que o advogado transator faça parte do mesmo escritório em que atua o advogado habilitado nestes autos, tal situação não tem condão de convalidar a avença, eis que a procuração foi outorgada a um patrono específico, e não ao escritório como um todo.
Assim, consideração que a impugnação ao cumprimento de sentença alega eventual excesso de execução com base no acordo realizado na via administrativa, o qual é inválido para fins processuais, como já dito, eis que firmado por advogado que não possui qualquer participação nestes autos, REJEITO-A, nesta parte.
A ré ainda defende que o valor executado está em desacordo com os parâmeros fixados na sentença, pois o valor devido seria de R$2.155,02, conforme planilha anexada ao ID 87838346.
Em sua manifestação, o exequente concordou com o valor indicado (ID 87917239).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como valor devido a título de honorários de sucumbência a quantia de R$2.155,02.
Condeno o exequente em honorários de sucumbência em virtude da presente impugnação no percentual de 10% sobre o valor do excesso.
Expeça-se alvará do valor já depositado ao ID 87838347 em favor do patrono exequente.
Quanto ao saldo remanescente, intime-se o executado para o pagamento espontâneo, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 08:06
Baixa Definitiva
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09/05/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2023 08:05
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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03/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:38
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:29
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:27
Recebidos os autos
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23/11/2022 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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