TJPB - 0807010-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807010-73.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DUARTE VILELLA RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Vistos, etc.
Decisão de saneamento – ID. 99463265, oportunidade em que foi determinada a necessidade da produção da prova pericial, com ônus pela promovida, a quem compete comprovar que os fatos alegados pela parte autora não aconteceram por nenhuma falha na prestação dos serviços do hospital.
NOMEIO ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO para realizar a perícia.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a inexistência de falha na prestação do serviço, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CADASTRE o perito como terceiro interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:40
Nomeado perito
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16/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:56
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 09:59
Determinada diligência
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07/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FABIANO DUARTE VILELLA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807010-73.2023.8.15.2003 AUTOR: FABIANO DUARTE VILELLA RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Vistos, etc.
Narra a peça pórtica, em aperta síntese, que o autor precisou ser internada no hospital demandado, em face de um infarto do miocárdio e que apareceu um hematoma no braço e antebraço da promovente por falhas na ocasião da punção radial direita que lhes causaram muitos problemas inclusive com possibilidade de amputação maior, deixando o paciente depressivo.
Assevera que houve a cicatrização por segunda intenção, deixando uma cicatriz repugnantes e feia aos olhos, com 35cm de extensão.
Defende falha na prestação de serviços, pugnando por uma indenização por danos morais e materiais.
Acostou vasta documentação.
Em contestação, o promovido rebate todas as alegações contidas na exordial, asseverando que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização, e que o autor teve todo o acompanhamento médico e de enfermagem que necessitou, com todas as providências adotadas de acordo com a literatura.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimado, o autor não Impugnou à contestação.
Intimados para manifestação de provas, o promovido pugnou pela realização de prova pericial no prontuário do autor, seguida de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo I – DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre paciente e clínica ou hospital é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º , do CDC ).
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) se o hematoma e cicatriz questionada pelo autor derivam de falha na prestação do serviço do hospital demandado; 2) e, em caso positivo, se é suficiente para gerar danos morais e danos estéticos, assim como a apuração desses valores.
III – ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, deve ser aplicada a regra do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é hipossuficiente em relação ao promovido.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte promovida se trata de um Hospital de grande porte, sendo forçoso convir que ostenta conhecimentos técnicos muito superiores aos da parte autora.
Sendo assim, já que a lide se cinge em apurar um suposto erro/falha no tratamento do autor, a inversão do ônus da prova se mostra necessária, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência do consumidor, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do C.D.C, inverto o ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar que os fatos alegados pela parte autora não aconteceram por nenhuma falha na prestação dos serviços do hospital.
III - DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir os problemas enfrentados pelo autor, por força de um tratamento de AVC, que lhe causaram um hematoma, com risco de amputação e cicatriz severa, derivam de falhas na prestação de serviços do hospital demandado, de forma a ensejar responsabilização civil e, em caso afirmativo, a condenação à reparação do erro e dos danos morais e materiais.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, impondo-se para esclarecimento dos fatos, a realização de prova pericial, requerida pelo promovido, no prontuário do autor.
O ônus da prova pericial cabe ao hospital demandado, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
INTIMEM os peritos, abaixo discriminados, para, em até 05 (cinco) dias informar se aceitam o encargo e, em caso positivo, deve formular proposta de honorários e juntar comprovação da especialização.
Cientes de que eventuais escusas devem ser formalmente comunicadas a este Juízo, em até 05 (cinco) dias: 1 - EDUARDO MARIANI FERNANDES BARBOSA - Profissão/Área: Médico/CLINICO GERAL - INTENSIVISTA DE UTI - Endereço: Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 34, APT 1301 , Estados, João Pessoa/PB, 58030-212 - Telefone: (83) 98885-1112 Email: [email protected]. 2 - SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE, MÉDICA GENERALISTA CPF: *57.***.*87-76, com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected]. 3 – ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO Profissão/Área: Médico/medicina interna - Endereço: Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240 - Telefone: (83) 99309-2017 - Email: [email protected].
A perícia será realizada no prontuário do autor que se encontra em poder do promovido.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIANO DUARTE VILELLA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
14/03/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIANO DUARTE VILELLA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807010-73.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DUARTE VILELLA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 16 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/02/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/12/2023 09:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/11/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 19:46
Juntada de Petição de informação
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30/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/10/2023 23:21
Recebidos os autos.
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29/10/2023 23:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/10/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO DUARTE VILELLA - CPF: *27.***.*20-91 (AUTOR).
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20/10/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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