TJPB - 0834028-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834028-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:01
Juntada de cálculos
-
10/05/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
04/05/2024 15:31
Determinado o arquivamento
-
04/05/2024 15:31
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834028-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de a demanda ter colacionado minuta de acordo extrajudicial nos presentes autos, observo que o advogado subscritor não possui habilitação nos presentes autos, o que torna a transação impossível de homologação judicial.
Tal vício é corroborado pelo fato de a autora, através do advogado habilitado, afirmar que desconhece os termos do acordo em questão (ID 85752233).
Ainda que o advogado transator faça parte do mesmo escritório em que atua o advogado habilitado nestes autos, tal situação não tem condão de convalidar a avença, eis que a procuração foi outorgada a um patrono específico, e não ao escritório como um todo.
Assim, consideração que a impugnação ao cumprimento de sentença alega eventual excesso de execução com base no acordo realizado na via administrativa, o qual é inválido para fins processuais, como já dito, eis que firmado por advogado que não possui qualquer participação nestes autos, REJEITO-A, nesta parte.
A ré ainda defende que o valor executado está em desacordo com os parâmeros fixados na sentença, pois o valor devido seria de R$2.155,02, conforme planilha anexada ao ID 87838346.
Em sua manifestação, o exequente concordou com o valor indicado (ID 87917239).
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como valor devido a título de honorários de sucumbência a quantia de R$2.155,02.
Condeno o exequente em honorários de sucumbência em virtude da presente impugnação no percentual de 10% sobre o valor do excesso.
Expeça-se alvará do valor já depositado ao ID 87838347 em favor do patrono exequente.
Quanto ao saldo remanescente, intime-se o executado para o pagamento espontâneo, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 10:45
Juntada de Informações
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 09:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834028-17.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Observo que a parte promovida ainda não foi intimada para o pagamento espontâneo do débito, razão pela qual, neste momento, mostra-se descabido o pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta feita, intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
03/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834028-17.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar da conclusão do feito para homologação de acordo, a parte autora peticionou no feito pugnando pela execução/cumprimento de sentença.
Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do acordo trazido ao feito ao ID 84665451.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
16/02/2024 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:53
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 12:46
Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 13/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:23
Juntada de Informações
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO SILVA MAIA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSELINE FELICIANO ALVES em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:25
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO SILVA MAIA em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 16:55
Juntada de Informações
-
12/12/2021 02:32
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO SILVA MAIA em 10/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 00:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO SILVA MAIA em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2021 15:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:17
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO SILVA MAIA em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:41
Juntada de informação
-
06/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/04/2020 17:29
Recebidos os autos.
-
08/04/2020 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/04/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/07/2019 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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