TJPB - 0802568-02.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JANE CLECIA BEZERRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JAINE BEZERRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de STEFANO SANVIDO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802568-02.2020.8.15.0441 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA, JONATHAS BEZERRA DA SILVA, JANE CLECIA BEZERRA DA SILVA, JAINE BEZERRA DA SILVA REU: STEFANO SANVIDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cumulada com alimentos e tutela de urgência, proposta por Maria Luiza Bezerra de Oliveira, Jonathas Bezerra da Silva, Jane Clecia Bezerra da Silva e Jaine Bezerra da Silva em face de Stefano Sanvido.
Conforme alegações, o genitor e cônjuge dos autores, Sr.
Nivaldo Francisco da Silva, em 24 de abril de 2018, ao se deslocar do trabalho para casa, especificamente ao atravessar a BR 230 no Km 99, foi atingido pelo requerido que trafegava em velocidade incompatível com a via, conforme consta no Laudo Pericial elaborado pela Polícia Científica, anexado ao processo.
O acidente ocorreu no veículo Fiat Toro Freedom MT D 4, de placas PCH 9139/PE, chassi n° 988226112HKA57305, de cor preta, pertencente à empresa da qual o requerido é sócio, resultando na morte instantânea da vítima.
Documentos foram apresentados, destacando-se a cópia da carteira de trabalho dos autores e a certidão de dependentes habilitados perante o INSS, conferindo à viúva Maria Luiza Bezerra de Oliveira o benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o réu pague aos autores, a título de alimentos, a quantia de 1/2 (meio) salário-mínimo durante a tramitação do processo (ID 40621459).
O promovido apresentou contestação sustentando que transitava em velocidade compatível com a via e que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, afastando o seu dever de indenizar.
Alega que os promovidos são maiores e possuem capacidade laboral.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda e revogação da decisão liminar.
Foi interposto agravo de instrumento contra essa decisão.
Além disso, foi juntada cópia da sentença que absolveu o promovido na esfera criminal, reconhecendo que os fatos ocorreram com culpa exclusiva da vítima.
Diante desse cenário, a decisão liminar foi revista e revogada.
Intimada a parte autora para apresentar impugnação à contestação, esta restou inerte.
As partes não indicaram novas provas a produzir, razão pela qual, vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
II.2 DO MÉRITO Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito, tendo o processo se desenvolvido validamente, sem nulidades a sanar.
A Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Descreve o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.
De tal modo, são pressupostos da responsabilidade civil: a conduta humana, o nexo de causalidade, o dano e a culpa.
Sobre o ônus da prova, compete à parte autora demonstrar os elementos constitutivos do direito à reparação, recaindo ao promovido a prova de eventual causa excludente da responsabilidade, tal como a responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiro, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito.
No caso dos autos, o elo de causalidade restou rompido, excluindo-se, portanto, o dever de indenizar.
Isso porque, o demandado fez prova de fato impeditivo do direito dos autos, visto que, como consta nos autos, a sentença proferida no âmbito criminal absolveu o promovido Stefano Sanvido, reconhecendo a culpa da vítima, Sr.
Nivaldo Francisco da Silva, no acidente ocorrido em 24 de abril de 2018.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta humana, nexo de causalidade, dano e culpa.
No entanto, quando a sentença penal reconhece a inexistência de conduta ilícita por parte do promovido, afirmando que os fatos decorreram da culpa exclusiva da vítima, tal decisão impacta diretamente na apreciação da responsabilidade civil.
O artigo 935 do Código Civil brasileiro estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal", mas a absolvição penal por culpa exclusiva da vítima constitui um elemento relevante na análise da responsabilidade civil.
A decisão criminal influencia o entendimento acerca do nexo de causalidade e da culpa, sendo uma circunstância que pode excluir o dever de indenizar.
No presente caso, a sentença criminal descreveu detalhadamente as circunstâncias do acidente e concluiu que a culpa recaiu exclusivamente sobre a vítima.
Diante disso, é pertinente considerar que o requisito da culpa, essencial para a responsabilização civil, não se verifica, pois o promovido não agiu ilicitamente no momento do acidente.
Cito trecho da fundamentação da ação penal nº 0000211-53.2018.8.15.0441: Importante frisar que a referida prova pericial, exclui o denunciado de qualquer responsabilidade pelo acidente em tela, vez que o Laudo Pericial nº 01010704201809519 de Exame Técnico-Pericial em Local de Acidente de Tráfego, id. 35141419 - Pág. 47/57, concluiu que a causa determinante do acidente foi a entrada da vítima na via, em momento não favorável.
Vejamos: “em face do analisado e exposto, conclui o Perito que a causa determinante do acidente foi a entrada de V2 na BR 101, em momento que as condições de trafego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do veículo 1 e envolver-se em colisão com ele, o qual detinha preferência de passagem, nas circunstâncias analisadas e descritas, no corpo deste laudo, ocasionando assim, MORTE VIOLENTA da pessoa identificada como NIVALDO FRANCISCO DA SILVA”. (grifo original) Infelizmente, a vítima estava em via de alta velocidade, sem quaisquer sinalização ou elementos que ajudassem na visualização de sua bicicleta na via, como adesivos luminosos e não tinha nenhum capacete ou equipamento de segurança, no período noturno.
Ademais, não há indicativos de que o réu estivesse alcoolizado, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, id. 35141419 - Pág. 85/95.
Além disso, não há provas de que o réu estivesse trafegando em velocidade maior que o permitido, não havendo também quaisquer provas no sentido de que a velocidade máxima permitida naquele local era de 80km/h, conforme sustentado na exordial.
Assim, entende-se que o elo de causalidade restou rompido, afastando a responsabilidade civil do promovido.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe, uma vez que não há fundamento para atribuir ao requerido a obrigação de reparar os danos morais e materiais pleiteados pelos autores.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I do NCPC.
Condeno o autor nas custas e em honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observando ainda, a inexigibilidade em razão da concessão da gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de STEFANO SANVIDO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JAINE BEZERRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JANE CLECIA BEZERRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:57
Revogada decisão anterior datada de 14/11/2022
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25/07/2023 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/02/2023 14:58
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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04/02/2023 14:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:30
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:12
Decorrido prazo de JAINE BEZERRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de JANE CLECIA BEZERRA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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11/12/2022 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:37
Decretada a revelia
-
14/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:34
Juntada de petição inicial
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23/06/2022 00:47
Decorrido prazo de STEFANO SANVIDO em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JANE CLECIA BEZERRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JAINE BEZERRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:56
Revogada a Medida Liminar
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12/05/2022 07:16
Conclusos para decisão
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02/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2021 18:41
Conclusos para despacho
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23/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:59
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:41
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/03/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:07
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*21-59 (AUTOR).
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28/01/2021 08:01
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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