TJPB - 0801397-39.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 07:39
Processo Desarquivado
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01/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801397-39.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE DA SILVA FLORENCIO SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: CHRISTIANE DA SILVA FLORENCIO, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente.
Procedo com a interrupção do bloqueio judicial via SISBAJUD e desbloqueio as quantias penhoradas.
Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:38
Homologada a Transação
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16/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 07:28
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVA FLORENCIO em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:13
Processo Desarquivado
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04/10/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:23
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:24
Homologada a Transação
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16/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:43
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2023 11:30 Vara Única de Conde.
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15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DA SILVA FLORENCIO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 22:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 20:32
Recebidos os autos.
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06/02/2023 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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09/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:50
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2023 11:30 Vara Única de Conde.
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08/12/2022 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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