TJPB - 0807442-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807442-64.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento unilateral de seguro de vida e má prestação de serviços ajuizada por JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO, devidamente qualificado, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A, também devidamente qualificada.
Alega o autor que, em meados de 1985, adquiriu o SEGURO DE VIDA DE PROTEÇÃO EXCLUSIVA, migrado do Banco Cosesp para o Banco Santander em 02/01/2007.
Narra que, apesar do seu adimplemento referente às parcelas do seguro, foi surpreendido ao constatar que o Promovido cancelou o seu seguro de vida desde o dia 23/12/2020, sem qualquer informação prévia.
Informa que apresentou várias demandas perante o Banco Central, no entanto, a Promovida se limitou a apresentar afirmações imprecisas e a afirmar que já havia se manifestado sobre as indagações do autor.
Diante disso, a parte autora requereu a concessão de liminar exibitória para a Promovida apresentar a apólice 3422 e certificado 13347080, migrado do Banco Cosesp para o SANTANDER.
No mérito, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos (ID 85611129 e seguintes).
Citada, a seguradora ofereceu contestação (ID 90138829), suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, suscitando ausência de responsabilidade em virtude de culpa exclusiva de terceiros e pela ausência de comprovação dos danos morais alegados, pugnando, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos, inclusive a apólice requerida pelo autor. (ID 90138833 e seguintes).
Réplica apresentada (ID 91638406).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o promovente requereu a produção de prova testemunhal e a apresentação de gravações telefônicas e das imagens internas das datas em que o Autor foi à agência, enquanto a promovida informou não ter provas adicionais a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DA PRETENSÃO RESISTIDA Quanto à alegação da ausência de pretensão resistida, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
DO MÉRITO A parte autora pugna pela indenização por danos morais alegando que teve seu seguro de vida cancelado sem prévia comunicação.
Assevera que é idoso, com mais de 80 anos e que pagou as prestações do aludido seguro de vida mediante descontos em sua conta bancária.
A parte ré alega que não cometeu qualquer ato ilícito e que, em eventual falha no processo de contratação, apenas a estipulante/corretora pode responder.
Consoante a prova dos autos, o seguro foi repassado para a seguradora Promovida desde o dia 02/01/2007, devendo a responsabilidade pelo possível ilícito ser suportado por esta, tendo em vista que assumiu a administração do Seguro e se tornou fornecedora do referido serviço.
Se houve falhas na prestação do serviço, a demandada deveria ter provado o contrário, pois no âmbito consumerista, há inversão do ônus da prova no caso de hipossuficiencia. É notório que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
O art. 6º, VIII, do CDC determina a inversão do ônus da prova nas relações de consumo em duas hipóteses: quando o consumidor for hipossuficiente e quando verossímil a alegação dele, segundo as regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente é quem não possui renda ou rendimentos bastante para atender às suas necessidades materiais, ou é intelectualmente despreparado.
Alegação verossímil é aquela que tem aparência de verdade[1].
Vejamos a redação do aludido artigo, in verbis: “Art. 6º- São direito básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Marinoni diz que basta a presença de uma só desses elementos, não sendo necessária a presença da hipossuficiência e da verossimilhança da alegação.
Sendo pobre o consumidor, ou no caso de a alegação ser verossímil, deve o ônus da prova ser invertido. “A inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua existência.” Para Nelson Nery a inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida que trata desigualmente os desiguais, podendo a inversão se dar em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e até mesmo em ação fundada na responsabilidade.
Cabia, portanto, ao réu, provar que os serviços foram prestados de forma adequada e se houve comunicação prévia ao autor do cancelamento do seguro de vida, o que não aconteceu, consoante a prova nos autos.
A parte autora se irresigna contra a má-prestação dos serviços, sustentando que passou por diversos dissabores quando teve o seguro de vida cancelado unilateralmente em fase avançada de sua vida, quando poderia utilizar-se do valor em caso de sinistro, após pagamento ao longo dos anos.
A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Além disso, frustra as expectativas do consumidor e gera insegurança.
Sendo assim, entendemos que o serviço foi prestado inadequadamente, o que causou danos ao consumidor.
Assim considera a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO "PROTEÇÃO VIDA PREMIADO".
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VERSÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELA RÉ DESENCONTRADAS E CONTRADITÓRIAS.
TELA DE SISTEMA INTERNO EXIBIDA COM INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADA (AUTORA) FEZ A SOLICITAÇÃO.
DIREITO PROBATÓRIO.
ELEMENTO DE PROVA INADEQUADO, DESPROVIDO DE ISENÇÃO MÍNIMA DO CONTRADITÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
ORDEM JUDICIAL PARA REATIVAR O CONTRATO.
RECURSO DA SEGURADORA-RÉ IMPROVIDO NESTA PARTE.
Não é possível acolher o pedido da ré-apelante de que a autora solicitou o cancelamento da apólice.
A prova do cancelamento do seguro exibido por meio da tela não convence, tratando-se de elemento unilateral e desprovido das garantias de total isenção, cujo conteúdo possui informações e dados desencontrados, enfraquecendo os argumentos recursais.
Emerge da produção probatória reunida neste processo que o contrato foi cancelado por erro e manifesta falha na prestação do serviço.
APELAÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO.
PRODUTO "PROTEÇÃO VIDA PREMIADO".
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL TIPIFICADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00.
RECURSOS DA RÉ E DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. 1.- Sendo indevido o cancelamento do contrato de seguro por razões injustificadas, configurando verdadeiro ato ilícito, caracterizada está a falha na prestação doe serviço, o que é possível imputar aos réus o dever de indenizar a autora pelo dano moral causado, pois, em última análise, foram responsáveis pela quebra da confiança e da boa-fé, ressaltando que o contrato de seguro trabalha com as expectativas legítimas dos consumidores, o que acabou frustrando a requerente sem que tivesse dado causa ao desfazimento. 2.- Adequado fixar-se o valor indenizatório em R$ 10.000,00, corrigido desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC). (TJSP; Apelação Cível 1003004-13.2018.8.26.0288; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Ademais, confira-se precedente de nossa Corte de Justiça (TJPB): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA.
INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
INAPLICABILIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É inconteste, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, ante a relação consumerista mantida entre o apelante/autor, na condição de beneficiário do seguro, e a companhia de seguros. - Para que se reconheça o cabimento do dever de indenizar, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Antes da prática do ato unilateral de cancelamento do seguro de vida, caberia à seguradora notificar o usuário para fins de possível regularização do contrato, tendo em vista o dever de informação e a boa-fé objetiva. - Nas hipóteses em que a parte idosa é desamparada pela seguradora de forma abusiva justamente no momento em que a existência do seguro de vida se faz mais necessária, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de lesão a direito de personalidade, pois existe nítida ofensa aos postulados da boa-fé contratual, cooperação, confiança e da lealdade. - Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. - Como estamos diante de responsabilidade contratual, não há que se falar em aplicação de juros de mora desde o evento danoso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (0803951-89.2019.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023) Danos são dores, lesões sofridas em nosso patrimônio ideal, são as lesões à honra, a paz interior, às crenças, à vida na sua totalidade física e moral, às afeições legítimas, são lesões que afetam o âmago do ser ou, como diz o Professor Antônio Chaves: “dano é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial”.
Vale salientar que não é todo dano moral que merece ser reparado, pois há aborrecimentos do dia-a-dia que não causam dor alguma, não passando de meros dissabores, não podendo em tais casos, haver indenização.
No que concerne à indenização por danos morais, levando-se em conta que o autor sofreu aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar com o cancelamento de seu seguro de vida sem prévia comunicação, e ainda levando em consideração as condições econômicas das partes, a extensão daquele, a repercussão na sociedade, a intensidade da dor moral é necessária a fixação de um quantum indenizatório.
De um lado temos um idoso de 81 anos de idade, aposentado, que se preparou para assegurar a sua família um tipo de ganho em caso de sinistro e do outro uma grande instituição bancária sólida que prestou o serviço de forma inadequada, suspendendo a apólice de seguro sem comunicação prévia, causando ao autor danos morais, face a má-prestação do serviço contratado.
A repercussão dos danos foi de pequena monta, porém a intensidade da dor moral foi elevada, devendo a indenização ser arbitrada considerando tais fatores.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a seguradora promovida a pagar, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da presente sentença.
Condeno, ainda, a promovida nas custas e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
P.R.I Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento par o cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
31/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807442-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Autora para cumprimento do R.
Despacho: "Posto isso, objetivando o regular andamento do feito, antes de proferir julgamento do feito, INTIME-SE o Autor para regularizar a situação acima indicada, colacionando o respectivo comprovante de pagamento da quarta e ultima parcela (4/4), em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
P.I.C." João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:58
Determinada diligência
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:05
Juntada de diligência
-
19/08/2024 12:14
Determinada diligência
-
07/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807442-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807442-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:53
Juntada de informação
-
03/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO - CPF: *20.***.*66-00 (AUTOR)
-
02/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:18
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807442-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a intimação do autor para comprovar a sua hipossuficiência econômica, diante do requerimento de gratuidade judiciária.
Manifestando-se acerca da determinação, o autor requereu a redução e o parcelamento das custas (ID 85804774) e deixou de juntar a declaração de IR em razão da não exposição de dados pessoais.
Ainda que o pedido do autor seja o de redução das custas, faz-se necessária a análise da sua situação econômica, tendo em vista que se trata de forma parcial de concessão de gratuidade judiciária.
Ademais, a análise das condições econômicas do autor se mostra necessárias para a aplicação do percentual do desconto cabível, levando em consideração a situação apresentada.
Destaco ainda que as informações requeridas por este Juízo ao ID 85660945 podem ser juntadas em segredo de justiça.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar a sua hipossuficiência econômica, nos termos do despacho retromencionado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807442-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836685-92.2020.8.15.2001
Maria Goreti Belarmino de Figueiredo
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2020 18:50
Processo nº 0041385-09.2004.8.15.2001
Marivalda Elesbao
Fundacao Saelpa de Seguridade Social
Advogado: Fabiano Barcia de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2004 00:00
Processo nº 0050135-53.2011.8.15.2001
Paulino Faustino dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2011 00:00
Processo nº 0838588-60.2023.8.15.2001
Bruna da Silva Soares
Marcos Aurelio de Moura
Advogado: Raissa da Silva Lima Liborio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 06:47
Processo nº 0807653-03.2024.8.15.2001
Beronio Manoel de Araujo Filho
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 12:46