TJPB - 0838588-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MOURA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 02:53
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0838588-60.2023.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Promovente: BRUNA DA SILVA SOARES Promovido(a): MARCOS AURELIO DE MOURA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias.
Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos e bem examinados, temos que...
Cuidam os autos de uma AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que, no seu curso, a parte autora, BRUNA DA SILVA SOARES, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Determinada a intimação da parte autora, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a escrivania.
Ouvido o Ministério Público, diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[3], c/c o art. 698[4], opinou pela extinção do processo. É o breve relatório[5].
Decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição.
Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140.
Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Destarte, diante da inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias e evidenciou que não se tem mais interesse de agir, atendendo ainda que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[6]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[7]).
Custas ex lege.
P.
R.
I.
João Pessoa, 19/01/2024.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). [2] Art. 485. (...). § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [3] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [4] Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [5] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc.
I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel.
Des.
Almir Fonseca).
No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel.
Des.
José Augusto de Souza; RT, 649/155). [6] Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [7] Art. 486. (...). § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. -
16/02/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:09
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 21:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/01/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 16:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2023 06:01
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:27
Determinada diligência
-
09/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 19:21
Determinada diligência
-
12/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/10/2023 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
02/10/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2023 10:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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02/10/2023 10:39
Recebidos os autos.
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02/10/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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28/09/2023 15:50
Determinada diligência
-
28/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:33
Outras Decisões
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11/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 18:35
Determinada diligência
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29/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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06/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 10:05
Determinada diligência
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29/07/2023 00:08
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:54
Juntada de Petição de cota
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25/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA DA SILVA SOARES - CPF: *05.***.*34-95 (AUTOR).
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17/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 06:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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