TJPB - 0800437-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DA PARAIBA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 10:40
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2024 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/08/2024 09:22
Declarada incompetência
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11/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:26
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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01/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 14:08
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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26/06/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
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04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de informação
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04/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:46
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
29/05/2024 10:46
Denegada a prevenção
-
28/05/2024 15:01
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:39
Juntada de Petição de informação
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0800437-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o presente caderno processual, entendo que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente ação.
A própria autora já requereu redistribuição ao id. 88613513.
O art. 165 da LOJE define a competência privativa das Varas de Fazenda Pública, e em seu inciso I deixa claro a incompetência deste Juízo nos seguintes termos: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas Como se vê, pela legislação acima citada e tratando-se a parte ré de autarquia estadual ligada ao INMETRO/PB, pessoa jurídica de direito público, a competência para processar e julgar a presente AÇÃO DE DESPEJO é do Juízo de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Vale ressaltar que houve equívoco do cartório ao redistribuir o feito sem a presente decisão de incompetência, tendo os autos retornado em razão da determinação de id. 90363902, para fins regularização e redistribuição por sorteio.
Dessa forma, declino da minha competência e por conseguinte, determino redistribuição do feito (por sorteio) para uma das Vara de Fazenda Pública da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/05/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 18:35
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2024 18:35
Declarada incompetência
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20/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:12
Juntada de informação
-
20/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2024 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 17:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
09/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2024 13:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 08:11
Juntada de Petição de informação
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12/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0800437-88.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Tratando-se a parte ré de autarquia estadual ligada ao INMETRO/PB, pessoa jurídica de direito público, conforme afirmado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 165, I, da LOJE-PB1.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito 1.
Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas -
09/04/2024 08:18
Determinada diligência
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06/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0800437-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 92% (noventa e dois por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 6% (seis por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 19:07
Outras Decisões
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21/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:01
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0800437-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte demandante não encartou comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) Encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, cópia integral da CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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