TJPB - 0825076-93.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 09:04
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825076-93.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS - PB10538, LEILIANE DANTAS LIMA AGUIAR DE MELO - PB24337 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários e assim viabilizar a transferência dos valores. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:07
Juntada de RPV
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825076-93.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Tendo o exequente anuído com a manifestação do executado, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado. 2.
Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0825076-93.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para se manifestar sobre o id 91595745, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 5 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
05/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
05/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0825076-93.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE promovido por ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No decorrer da tramitação do feito, e intimado a se pronunciar sobre o laudo pericial, o INSS propôs acordo através da petição ID. 89651491.
Por sua vez, o autor informou que concorda com os termos do acordo oferecido – Id. 89769734.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte contrária, de forma que nada mais resta do que a homologação da transação realizada.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo cumprimento do título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, firmado entre HOMOLOGO O ACORDO as partes (ID. 89651491), que se regerá pelas cláusulas dele constantes, que ficam fazendo parte integrante desta sentença e, por consectário, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Não haverá pagamento de honorários sucumbenciais.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao autor e ao Juízo.
Após a implantação do benefício, o INSS deverá ser intimado a apresentar os cálculos referente aos valores retroativos, para fins de instauração de procedimento eletrônico destinado à expedição de RPV ou PRECATÓRIO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:33
Homologada a Transação
-
06/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825076-93.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora:19.03.2024 AS 13:30 H.
Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
19/02/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA (*16.***.*15-65).
-
04/08/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA - CPF: *16.***.*15-65 (AUTOR).
-
04/08/2023 10:18
Nomeado perito
-
04/08/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN DAVI DE SOUZA BEZERRA - CPF: *16.***.*15-65 (AUTOR).
-
04/08/2023 09:57
Nomeado perito
-
03/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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