TJPB - 0806184-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806184-19.2024.8.15.2001 [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE EXECUTADO: FRANKLIN CALU DE OLIVEIRA SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada para acostar novo endereço da ré, mas não o fez.
O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Ressalte-se que o fato da parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional, de modo que não há outra alternativa senão a extinção do feito sem julgado do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado automaticamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806184-19.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: FRANKLIN CALU DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 23:00
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806184-19.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE EXECUTADO: FRANKLIN CALU DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar o documento pessoal do síndico, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801397-39.2022.8.15.0441
Instituto Rhema Educacao LTDA
Christiane da Silva Florencio
Advogado: Paulo Ricardo Santos da Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 08:50
Processo nº 0802568-02.2020.8.15.0441
Jaine Bezerra da Silva
Stefano Sanvido
Advogado: Charbel Elias Maroun
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2020 20:30
Processo nº 0825076-93.2023.8.15.0001
Alan Davi de Souza Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Esdras Marques Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 14:41
Processo nº 0821358-44.2019.8.15.2001
Sheila Azevedo Freire
Promac Veiculos Maquinas e Acessorios Lt...
Advogado: Marilia Matos Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 12:06
Processo nº 0821358-44.2019.8.15.2001
Heide Azevedo Freire
Promac Veiculos Maquinas e Acessorios Lt...
Advogado: Geysianne Maria Vieira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 12:23