TJPB - 0802075-24.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 12:29
Juntada de Alvará
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15/05/2024 12:29
Juntada de Alvará
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15/05/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 06:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802075-24.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEVERINA MENDES DE BRITO.
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:30
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MENDES DE BRITO - CPF: *67.***.*46-20 (AUTOR).
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05/04/2023 14:50
Outras Decisões
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04/04/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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