TJPB - 0802216-43.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:44
Juntada de cálculos
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26/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:56
Juntada de Alvará
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23/04/2024 15:56
Juntada de Alvará
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07/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:46
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802216-43.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:48
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*16-17 (AUTOR).
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10/04/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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