TJPB - 0803444-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:48
Juntada de cálculos
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23/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 17:31
Juntada de Alvará
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22/04/2024 17:31
Juntada de Alvará
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22/04/2024 11:02
Juntada de cálculos
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18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803444-53.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DA CUNHA ARAUJO SANTOS.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:05
Processo Desarquivado
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30/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CUNHA ARAUJO SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2023 06:19
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CUNHA ARAUJO SANTOS - CPF: *52.***.*42-50 (AUTOR).
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27/05/2023 15:53
Outras Decisões
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27/05/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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