TJPB - 0808591-60.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:27
Juntada de Alvará
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26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
21/02/2025 08:14
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808591-60.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Impugnado o cumprimento de sentença, o qual foi anuído pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808591-60.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
16/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808591-60.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*98-76 (AUTOR).
-
14/12/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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