TJPB - 0800910-39.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 17:58
Juntada de Alvará
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25/03/2024 17:58
Juntada de Alvará
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25/03/2024 15:35
Juntada de cálculos
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25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:49
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800910-39.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MOACIR VICENTE DA COSTA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:33
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR VICENTE DA COSTA - CPF: *22.***.*33-01 (AUTOR).
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23/02/2023 19:53
Outras Decisões
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23/02/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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