TJPB - 0811379-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:45
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/08/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811379-19.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGANTE: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão quanto ao benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
O embargante requereu a justiça gratuita e, antes do indeferimento, foi oportunizado o complemento de provas no ID 71209191.
As provas complementares acompanharam a petição de ID 71905356.
Em seguida, a decisão proferida no ID. 77810217 indeferiu a justiça gratuita requerida, tudo em conformidade com o artigo 99, §2º, do CPC e a súmula 481 do STJ.
Portanto, não há vícios na sentença que legitimem o uso dos embargos de declaração.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:26
Outras Decisões
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07/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:48
Processo Desarquivado
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811379-19.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGANTE: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP. em face do(a) BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
16/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2023 20:23
Conclusos para despacho
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13/10/2023 20:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/10/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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18/08/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (EMBARGANTE).
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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