TJPB - 0829555-27.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829555-27.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MARILENE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARILENE SA SILVA RIBEIRO, igualmente qualificado.
Intimado o demandante para, em 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado do demandado, d(Id 36609125)eixou escoar o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo, no despacho proferido no Id 74363069 determinou que o demandante informasse endereço atualizado do promovido.
No entanto, apesar de devidamente intimado, através do seu advogado, a parte promovente quedou-se silente.
Desta forma, diante da inércia do demandante o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Custas quitadas.
Sem honorários, haja vista que parte promovida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0829555-27.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: MARILENE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARILENE SA SILVA RIBEIRO, igualmente qualificado.
Intimado o demandante para, em 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado do demandado, d(Id 36609125)eixou escoar o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo, no despacho proferido no Id 74363069 determinou que o demandante informasse endereço atualizado do promovido.
No entanto, apesar de devidamente intimado, através do seu advogado, a parte promovente quedou-se silente.
Desta forma, diante da inércia do demandante o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Custas quitadas.
Sem honorários, haja vista que parte promovida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 11:00
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
-
13/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:36
Juntada de Acórdão
-
23/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 14:16
Determinada diligência
-
28/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 03:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 14:24
Juntada de diligência
-
25/02/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 15:18
Determinada diligência
-
22/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:24
Determinada diligência
-
12/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:50
Determinada diligência
-
31/05/2021 09:50
Outras Decisões
-
31/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
28/01/2016 09:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806263-63.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabio Ramos dos Santos
Advogado: Jose Honorio da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 11:51
Processo nº 0800910-39.2023.8.15.0181
Moacir Vicente da Costa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 18:24
Processo nº 0808591-60.2023.8.15.0181
Maria dos Santos Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 11:33
Processo nº 0807157-36.2023.8.15.0181
Luis Teodosio da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 14:36
Processo nº 0807157-36.2023.8.15.0181
Luis Teodosio da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 11:24