TJPB - 0801991-23.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801991-23.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que a partir de maio de 2020 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes aos contratos de empréstimo 617074656, 613474810, 616274246 e 617474469, pactos este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária, defende a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, bem como alega que o presente feito é conexo às ações 0801993-90.2023.8.15.0181, 0801992-08.2023.8.15.0181 e 0801991-23.2023.8.15.0181.
No mérito, sustenta não haver nenhuma irregularidade nas contratações, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 77362659. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que tange a prescrição, é pacifico o entendimento jurisprudencial que o prazo aplicável para pretensões que tem como base empréstimos consignados é quinquenal com início da contagem a partir do último desconto e, como os descontos supostamente indevidos iniciaram-se em 2020 não há de se falar em prescrição da pretensão autoral.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações indicadas na peça defensiva, verifica-se que estes versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que existem nos autos documentos aptos a demonstrar o local de residência da requerente. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara junto à contestação os contratos que geraram as obrigações em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 77362659, foi constatado que as assinaturas dos contratos pertencem a autora.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a parte promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:08
Juntada de Informações
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10/08/2023 11:53
Juntada de Alvará
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10/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:47
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2023 07:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:44
Nomeado perito
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05/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
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03/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 23:35
Conclusos para decisão
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07/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELEIDE TRINDADE DA SILVA - CPF: *17.***.*92-53 (AUTOR).
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03/04/2023 13:44
Outras Decisões
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01/04/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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