TJPB - 0828147-74.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:53
Juntada de comunicações
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 17:19
Juntada de Alvará
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20/11/2024 17:18
Juntada de Alvará
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20/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte devedora intimada para efetuar o pagamento das custas finais por meio da GUIA DE ID 103944110, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Sisbjaud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD. -
19/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:41
Juntada de comunicações
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18/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828147-74.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Sentença de improcedência reformada pelo TJPB para: (I) Declarar a inexistência do contrato, questionado nos autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício da parte autora. (II) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC. (III) Condenar o réu a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela. (IV) Deverá ser abatido do montante da condenação o valor recebido pela parte autora (R$ 463,95 quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), com a mesma atualização ora determinada (INPC), excluídos os juros de mora.
A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, o executado apresentou impugnação, alegando excesso na execução, pois a autora aplicou juros e correção monetária levando em conta uma única data (janeiro/2019), tanto para o dano moral como o material.
Além de considerar 53 descontos indevidos, quando na verdade só foram realizados 49.
Sustenta, também, que a exequente desconsiderou o depósito realizado em 10/07/2024, no valor de R$ 17.140,69, totalmente suficiente para o pagamento da condenação.
Instada a se manifestar, a exequente atravessou a petição de id. 101368535, pugnando pela improcedência da impugnação e liberação dos valores já depositados. É o breve relatório.
Decido.
O acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pela autora, data de 27/03/2023, sendo esta, a data inicial para a aplicação da correção monetária sobre o valor do dano moral.
Quanto ao dano material, a correção deve incidir a partir do pagamento de cada parcela.
A obrigação de fazer encontra-se devidamente cumprida pelo executado, desde 30/03/2023 (ver id. 72933226 - Pág. 5/6 e 100777709 - Pág. 4) Dito isto, ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, sem muitos esforços, verifica-se que se encontram em desacordo com o julgado.
Primeiro, porque sobre o dano moral aplicou correção monetária a partir de 31/01/2019 (ver id. 73022800 - Pág. 1); segundo, não corrigiu as parcelas efetivamente adimplidas da data de cada pagamento, mas aplicou a correção levando em consideração uma única data, qual seja, 31/10/2019 (ver id. 73022802 - Pág. 1).
Quanto ao número de parcelas a ser devolvida à autora, fora incluindo nos cálculos, 53, sendo 12 parcelas para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, e 05 para o ano de 2023.
Ocorre que analisando o contrato, declarado nulo, observa-se que o desconto da primeira parcela se deu em fevereiro/2019.
Logo, não há como acolher o cálculo da exequente quanto ao número de doze descontos no ano de 2019, pois só existiram 11.
Outrossim, os descontos cessaram em março/2023, so tendo havido dois descontos em 2023, o que totaliza, de fato, 49 parcelas.
Caberia à exequente ter instruído seus cálculos ou quando instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, ter apresentado prova efetiva de que foram descontadas 53 parcelas, mas assim não procedeu, elaborando cálculo e incluindo a devolução de prestações, sem a comprovação efetiva dos referidos descontos.
De outro norte, analisando os cálculos do executado, observa-se que se encontram exatamente de acordo com o acórdão quanto à aplicação dos juros e correção monetária, valor a ser deduzido (49 parcelas) e honorários sucumbenciais – ver id. 100777710 - Pág. 1.
O depósito id. 100777711 - Pág. 1, no valor de R$ 17.140,69, embora só tenha sido anexado aos autos junto com a impugnação, fora efetivado em 10/07/2024, ou seja, antes mesmo do início do cumprimento da sentença e satifaz plenamente a condenação.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, a quantia de R$ 17.140,69 (dezessete mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), sendo: R$ 14.206,59 (quatorze mil, duzentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) referente ao principal e R$ 2.934,10 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) aos honorários sucumbenciais (20%) e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença, exceto quanto o pagamento das custas finais.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado ou havendo concordância expressa com essa sentença, expeçam-se alvarás em favor da exequente e da advogada para levantamento da quantia depositada, como requerido na petição de id. 101368535.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação, no caso, o valor depositado.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Sisbjaud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente a parte devedora, fazer conclusão para efetivação do bloqueio Cumpra-se.
Campina Grande, 22 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
22/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 16:01
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 16:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828147-74.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, em 15(quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Campina Grande-PB, 30 de setembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0828147-74.2021.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 29 de agosto de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828147-74.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:44
Juntada de despacho
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13/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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24/02/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828147-74.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e a autora condenada em litigância de má-fé com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Em segundo grau, houve provimento parcial à apelação da parte autora.
O réu foi condenado no pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 com juros de mora de 1% ao mês do evento danoso e correção monetária pelo INPC da data da fixação (27/03/2023).
Ainda, devolver em dobro os valores descontados com juros de 1% do evento danoso e correção de cada desconto.
Previu-se o abatimento de R$ 463,95 com a atualização pelo INPC – sem juros de mora. 20% de honorários advocatícios e custas em desfavor do réu.
A parte demandante deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 21.103,20.
O Itau impugnou.
Sustenta a inexigibilidade do título porque houve certificação de trânsito em julgado sem que os seus embargos de declaração fosse apreciados em segundo grau.
Em resposta, a parte exequente sustenta que não há que se falar em inexibilidade do título porque o executado apresentou petição de comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, o que certamente levou o Tribunal a concluir pela desistência recursal.
Ao final, pediu que seja rejeitada a impugnação e aplicadas as penalidades do §1º do art. 523. É o que importar relatar.
DECIDO: Efeito suspensivo se fala e/ou utiliza até o julgamento final de determinado incidente.
Se ele chega ao seu deslinde final, como agora, prejudicada a pretensão de aplicação de efeito suspensivo, assim como eventual afastamento.
Total razão assiste ao executado.
Em que pese a apresentação de manifestação do banco informando cumprimento da obrigação de fazer, como existiam embargos de declaração pendentes de julgamento, não poderia ter havido lançamento de certidão de trânsito em julgado nos autos, muito menos sem pronunciamento expresso por parte do senhor relator a respeito da situação.
Sem dúvida que, neste momento, o título não é exigível, pois ainda não transitou em julgado efetivamente.
E exigibilidade do título é matéria de ordem pública que poderia ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo.
Também não se fala em continuação da execução em relação a parte dela, posto que ainda pendente de definição, considerando os embargos de declaração não julgados, juros e correção, o que repercute em todo o cálculo.
Pelo exposto, acolho a impugnação reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, neste momento processual, tendo em vista não ter ainda efetivamente transitado em julgado, em que pese certidão lançada neste sentido, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor antecipadamente cobrado pelo exequente sem que houvesse efetivo trânsito em julgado, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal por parte da exequente, retornem os autos ao TJPB.
Campina Grande (PB), 16 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:57
Juntada de comunicações
-
11/05/2022 08:31
Juntada de comunicações
-
10/05/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 05:20
Decorrido prazo de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 08:42
Outras Decisões
-
04/11/2021 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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