TJPB - 0018726-59.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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22/04/2025 11:40
Juntada de diligência
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09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:03
Juntada de cálculos
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07/03/2025 07:42
Juntada de diligência
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06/03/2025 12:47
Juntada de Alvará
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06/03/2025 12:46
Juntada de Alvará
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26/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018726-59.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: EXEQUENTE: JOANA NOBREGA RODRIGUES RÉU: EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOANA NÓBREGA RODRIGUES, já qualificada nos autos da Ação Revisional outrora ajuizada em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
No Id nº 74749807, prolatou-se decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
A parte exequente atravessou petição pugnando pelo levantamento dos valores depositados nos autos (Id nº 26642941, pág. 30). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, tendo em vista ter depositado quantia que atente ao pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 26642941, pág. 30.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 26642941, pág. 30; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 8.493,92 (oito mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 2.123,47 (dois mil cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), em favor do Dr.
Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB 13.442; o terceiro, em favor do banco promovido, no valor de R$ 4.526,97 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), tudo com as devidas correções e observando-se os dados bancários já indicados na petição de Id nº 86480206 e os a serem indicados pela promovida.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:05
Determinada diligência
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21/01/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0018726-59.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(a)(s) nos autos, no afã de obter provimento judicial que venha extinguir o cumprimento de sentença proposto por JOANA NÓBREGA RODRIGUES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em breve síntese, que a sentença transitada em julgado nestes autos é ilíquida, o que tornaria inexigível o título judicial objeto deste cumprimento de sentença e, consequentemente, implicaria na necessária suspensão/extinção deste procedimento.
Aduz que o ato sentencial reconheceu a impossibilidade de cobrança de “comissão de permanência” no contrato havido com a parte exequente, condenando-lhe à devolução dobrada dos valores cobrados a esse título, sendo que, em sede de recurso de apelação cível, a condenação foi parcialmente reformada, determinando a devolução simples do indébito.
Assevera, ainda, que valor requerido pela parte exequente neste cumprimento de sentença seria excessivo, uma vez que as parcelas contratuais foram, em sua maioria, pagas sem atraso, o que afastaria a cobrança da “comissão de permanência”, que foi declarada como indevida, de modo que o exequente apenas faria jus à restituição da quantia de R$ 366,75 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Pede, alfim, o acolhimento da objeção de pré-executividade formulada para que seja emitido provimento jurisdicional que reconheça o excesso de execução e adéque o valor vindicado no cumprimento de sentença.
Impugnação, à objeção de pré-executividade, apresentada no Id nº 26642941, págs. 55-63.
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 31313221). É o breve relatório.
Decido.
A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título.
Com efeito, este meio de defesa se expandiu com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo, tornando lícito ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo.
De igual maneira, torna-se necessária a presença de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.
In casu, o excipiente/executado interpôs a presente exceção pleiteando a suspensão/extinção deste procedimento de cumprimento de sentença ao alegar a inexigibilidade da obrigação de pagar em razão da iliquidez da sentença transitada em julgado, isto com fundamento na suposta existência de excesso de execução na ordem de R$ 14.777,61 (quatorze mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Pois bem.
O art. 525 do CPC/15 estabelece que o executado poderá, independentemente da existência de penhora ou nova intimação, opor-se ao cumprimento de sentença através de impugnação nos próprios autos, oportunidade em que poderá alegar as matérias previstas no §1º do referido dispositivo legal, transcrito in verbis: Art. 525. (...). § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesse ínterim, tem-se que a via estreita da exceção de pré-executividade se presta à defesa do executado em hipóteses excepcionais, nas quais se discute matéria de ordem pública, com prescindibilidade de dilação probatória, isto é, os fundamentos dos pedidos, além de reconhecíveis ex officio, não devem apresentar complexidade para uma correta análise dos suportes fáticos formulados.
Pari passu, importa sobrelevar que o “excesso de execução”, questão suscitada pelo excipiente, é matéria típica de defesa do executado, cabendo a sua colocação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC/15.
Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimenta remansosa jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (Grifo nosso).
Isto registrado, denota-se que, no caso sub examine, o excipiente (executado) sustenta que os cálculos apresentados pelo excepto (exequente) encerrariam equívoco relevante, uma vez que as parcelas do contrato bancário, objeto desta demanda, foram, em sua maioria, pagas ao tempo pactuado, o que afastaria a incidência e, consequentemente, restituição fundada na “comissão de permanência”.
Nada obstante, regularmente intimado sobre o pedido de cumprimento de sentença realizado pelo excepto (exequente), o excipiente (executado) se quedou completamente inerte (Id nº 26642941, pág. 10), fazendo precluir temporalmente o seu direito de alegar excesso de execução com base na divergência de cálculos, ou seja, matéria que não prescinde da instauração do contraditório, sendo, portanto, descabida a alegação em sede de objeção de pré-executividade.
Outrossim, é verdade, e não há se negar, que nas hipóteses em que a aferição do quantum debeatur, decorrente da condenação imposta em sentença, depender de meros cálculos aritméticos, tal como no caso concreto, o cumprimento de sentença não exige a prévia liquidação, conforme posição jurisprudencial dominante do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 466449 DF 2014/0014948-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) In fine, depreende-se que, no presente caso, desnecessário seria a instauração do procedimento de liquidação de sentença, tendo-se em vista que o valor da condenação poderia ser obtido pela apresentação de meros cálculos pelas partes, posteriormente submetidos ao contraditório, o que, no entanto, não se fez possível em razão da inércia da parte executada, que não pode ser suprida em sede de objeção de pré-executividade.
Destarte, o intento do excipiente (executado) não poderá prosperar no caso concreto, porquanto o direito pleiteado não se mostra como objeto possível pela via estreita da exceção de pré-executividade, Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
15/02/2024 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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28/11/2022 12:24
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 16:59
Conclusos para decisão
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10/08/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 12:01
Conclusos para decisão
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05/06/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 07:28
Processo migrado para o PJe
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02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
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02/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2019 P015556192001 15:40:15 BANCO B
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02/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 137/1
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02/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 10/2019 15:45 TJE2831
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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29/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P015556192001 12:15:39 BANCO B
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29/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 29: 03/2019
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28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
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15/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 02/2019 P004007192001 11:38:44 JOANA N
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15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
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13/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 02/2019 P004007192001 17:01:58 JOANA N
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07/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2019 DESPACHO
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05/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2019 NF 06/19
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20/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2018
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11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 BV
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11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
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10/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 30: 08/2018 P040433182001 12:41:5
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26/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P066130172001 17:09:32 BANCO B
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26/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2018 P029887182001 17:09:32 JOANA N
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26/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2018
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25/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029887182001 18:06:34 JOANA N
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21/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2018 NF-92
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19/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2018 NF 92/18
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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27/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P066130172001 13:48:22 BANCO B
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04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 PA08250172001 10:07:55 JOANA N
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04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
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01/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2017
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01/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 PA08250172001 01/09/2017 12:21
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31/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/08/2017 013442PB
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30/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2017 NF 148
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30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P044212172001 17:25:54 BANCO B
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25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 148/1
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21/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017 P044212172001 11:10:40 BANCO B
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30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 04/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/2017
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12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
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30/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2016 NF-209
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22/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2016 NF 209/1
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22/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2016
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21/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016 JOANA
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21/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2016
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04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069670152001 12:37:56 JOANA N
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06/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 04/2015 NF-36/15
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31/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 03/2015 NF 36/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2014 NF-167
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24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2014 NF 167/1
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25/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014
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13/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2013
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12/12/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2013 DEV DO TJ
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03/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 07/2013
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06/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 06/2013
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06/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2013 AGUARDA REMESSA AO TJ
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27/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2013 DESPACHO
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23/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2013 NF-77/13
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13/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2013 VISTA AUTOR
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10/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 05/2013 BV FINANCEIRA
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10/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2013
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10/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2013 NF 52/13
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19/03/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 15: 03/2013
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19/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2013 SENTENCA REGISTRADA LIVRO 1/13
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19/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042012
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02/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02032012
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02/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02032012
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29/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29022012 NF 25: 12
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24/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24022012
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31/01/2012 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 31012012
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31/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26012012
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23/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23012012 NF 4: 12
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17/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012012
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17/01/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 17012012
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17/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17012012
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16/08/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 16082011
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16/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03082011
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03/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03082011
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21/07/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 20072011
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21/07/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20092011
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08/07/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 08072011
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20/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20052011
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20/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052011 NF 78: 11
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12/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 12052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09052011
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09/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05052011 JPDL
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05/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2011
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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