TJPB - 0801602-43.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 13:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801602-43.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que faça a juntada dos documentos faltantes, conforme manifestação de ID. 103575577 no prazo de 15 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801602-43.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Determinada a suspensão dos autos em razão do falecimento da parte autora (ID. 94144077), sendo intimados os herdeiros para que comprovassem a distribuição de processo de inventário judicial ou a realização do inventário extrajudicial em razão da existência de bens a serem inventariados, conforme certidão de óbito (ID. 90232415).
Manifestação no ID. 98095099 informando a inexistência de bens imóveis e que o autor possuia apenas uma motocicleta que foi rifada para custear seu tratamento de saúde.
Requerem a concessão de prazo para a regularização junto ao Cartório de Paulista/PB.
Considerando o decurso do prazo requerido, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801602-43.2021.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo contra a Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença.
No ID. 90118302 foram homologados os cálculos e determinada a expedição de RPV/PRECATÓRIO em favor do exequente.
No ID. 90232413 foi comunicado o falecimento do exequente e apresentados seus herdeiros, sendo requerido ainda o fracionamento do precatório em RPVs, ante a pluralidade de credores.
O municipio executado se manifestou no ID. 92245100 concordando com a habilitação dos herdeiros, discordando quanto ao fracionamento do precatório. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na certidão de óbito de ID. 90232415, verifico que o exequente faleceu no dia 11/09/2021, sendo casado, deixando 03 filhos e bens a inventariar.
Em análise dos documentos pessoais dos herdeiros apresentados, verifico que ambos, MÁRCIA CRISTINA MONTEIRO, LAUDINÊ MONTEIRO DE FARIAS ARAÚJO e LADEILTON MONTEIRO DE FARIAS são filhos legítimos do falecido, conforme documentos de identificação civil de ID. 90232421 - Pág. 3, ID. 90232428 - Pág. 2 e ID. 90232425 - Pág. 2.
Quanto a MARIA LÚCIA DE ARAÚJO, se verifica que era casada com o falecido, conforme certidão de óbito de ID. 90232415 e certidão de casamento no ID. 90232414.
Por fim, encontra-se regularizada a representação processual, por meio das procurações de ID. 90232417- Pág. 1 (LADEILTON), ID. 90232420 - Pág. 2 (LAUDINÊ), ID. 90232421 - Pág. 2 (MÁRCIA) e ID. 90232422 - Pág. 2 (MARIA).
Em relação a pedido de habilitação de herdeiros na fase processual executória, temos o seguinte colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PENSIONISTA.
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE INVENTARIANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS.
PLEITO VISANDO À DISPENSA DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
De acordo com o título executivo, a Autora teria direito à habilitação como beneficiária de pensão por morte do ex-companheiro, bem como ao recebimento das prestações vencidas desde o requerimento. 2.
Com o falecimento da pensionista durante a fase de cumprimento de sentença, os filhos requereram a habilitação direta no processo.
Apresentação de certidão de óbito que declara a existência de dois filhos e a ausência de bens a serem partilhados.
Decisão agravada que determina a regularização processual pelo espólio.
Reforma que se impõe. 3.
Possibilidade de sucessão processual tanto pelo espólio quanto pelos herdeiros/sucessores.
Inteligência do artigo 110 e artigo 778, § 1º, II, ambos do CPC.
Norma previdenciária específica que permite a habilitação de herdeiros/sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Aplicação ao caso do artigo 112 da Lei 8.213/91.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - tema 1.057. 4.
Uma vez comprovada a condição de herdeiros necessários da Autora e a ausência de bens a inventariar, é plenamente possível a habilitação direta dos herdeiros no feito executivo.
Precedentes do TJRJ. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00815221520218190000, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2174016 SP 2022/0225875-6, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Grifei Assim, DEFIRO a habilitação dos herdeiros, INDEFIRO contudo, o pedido de expedição dos crédito em nome dos herdeiros, pois, apesar de comprovada sua condição de herdeiros necessários do exequente, se verifica que o falecido deixou bens a inventariar.
SUSPENDO o feito em razão do falecimento do títular dos créditos e em razão da existência de bens a serem inventariados, conforme certidão de óbito no ID. 90232415.
Intimem-se os herdeiros para que comprovem a distribuição de processo de inventário judicial ou a realização do inventário extrajudicial no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 07/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:08
Outras Decisões
-
08/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:01
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801602-43.2021.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da recusa da edilidade em apresentar os cálculos que entende corretos, privilegiando desta forma, os princípios da celeridade processual e cooperação entre as partes, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo com os valores que entende serem corretos, no prazo de 10 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/11/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2022 13:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE FARIAS em 24/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE FARIAS em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE FARIAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2021 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE FARIAS em 29/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:46
Outras Decisões
-
14/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE FARIAS em 07/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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