TJPB - 0828147-74.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828147-74.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Sentença de improcedência reformada pelo TJPB para: (I) Declarar a inexistência do contrato, questionado nos autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício da parte autora. (II) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC. (III) Condenar o réu a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela. (IV) Deverá ser abatido do montante da condenação o valor recebido pela parte autora (R$ 463,95 quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), com a mesma atualização ora determinada (INPC), excluídos os juros de mora.
A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, o executado apresentou impugnação, alegando excesso na execução, pois a autora aplicou juros e correção monetária levando em conta uma única data (janeiro/2019), tanto para o dano moral como o material.
Além de considerar 53 descontos indevidos, quando na verdade só foram realizados 49.
Sustenta, também, que a exequente desconsiderou o depósito realizado em 10/07/2024, no valor de R$ 17.140,69, totalmente suficiente para o pagamento da condenação.
Instada a se manifestar, a exequente atravessou a petição de id. 101368535, pugnando pela improcedência da impugnação e liberação dos valores já depositados. É o breve relatório.
Decido.
O acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pela autora, data de 27/03/2023, sendo esta, a data inicial para a aplicação da correção monetária sobre o valor do dano moral.
Quanto ao dano material, a correção deve incidir a partir do pagamento de cada parcela.
A obrigação de fazer encontra-se devidamente cumprida pelo executado, desde 30/03/2023 (ver id. 72933226 - Pág. 5/6 e 100777709 - Pág. 4) Dito isto, ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, sem muitos esforços, verifica-se que se encontram em desacordo com o julgado.
Primeiro, porque sobre o dano moral aplicou correção monetária a partir de 31/01/2019 (ver id. 73022800 - Pág. 1); segundo, não corrigiu as parcelas efetivamente adimplidas da data de cada pagamento, mas aplicou a correção levando em consideração uma única data, qual seja, 31/10/2019 (ver id. 73022802 - Pág. 1).
Quanto ao número de parcelas a ser devolvida à autora, fora incluindo nos cálculos, 53, sendo 12 parcelas para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, e 05 para o ano de 2023.
Ocorre que analisando o contrato, declarado nulo, observa-se que o desconto da primeira parcela se deu em fevereiro/2019.
Logo, não há como acolher o cálculo da exequente quanto ao número de doze descontos no ano de 2019, pois só existiram 11.
Outrossim, os descontos cessaram em março/2023, so tendo havido dois descontos em 2023, o que totaliza, de fato, 49 parcelas.
Caberia à exequente ter instruído seus cálculos ou quando instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, ter apresentado prova efetiva de que foram descontadas 53 parcelas, mas assim não procedeu, elaborando cálculo e incluindo a devolução de prestações, sem a comprovação efetiva dos referidos descontos.
De outro norte, analisando os cálculos do executado, observa-se que se encontram exatamente de acordo com o acórdão quanto à aplicação dos juros e correção monetária, valor a ser deduzido (49 parcelas) e honorários sucumbenciais – ver id. 100777710 - Pág. 1.
O depósito id. 100777711 - Pág. 1, no valor de R$ 17.140,69, embora só tenha sido anexado aos autos junto com a impugnação, fora efetivado em 10/07/2024, ou seja, antes mesmo do início do cumprimento da sentença e satifaz plenamente a condenação.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, a quantia de R$ 17.140,69 (dezessete mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), sendo: R$ 14.206,59 (quatorze mil, duzentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) referente ao principal e R$ 2.934,10 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) aos honorários sucumbenciais (20%) e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença, exceto quanto o pagamento das custas finais.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado ou havendo concordância expressa com essa sentença, expeçam-se alvarás em favor da exequente e da advogada para levantamento da quantia depositada, como requerido na petição de id. 101368535.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação, no caso, o valor depositado.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Sisbjaud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente a parte devedora, fazer conclusão para efetivação do bloqueio Cumpra-se.
Campina Grande, 22 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/08/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 01:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828147-74.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e a autora condenada em litigância de má-fé com multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Em segundo grau, houve provimento parcial à apelação da parte autora.
O réu foi condenado no pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 com juros de mora de 1% ao mês do evento danoso e correção monetária pelo INPC da data da fixação (27/03/2023).
Ainda, devolver em dobro os valores descontados com juros de 1% do evento danoso e correção de cada desconto.
Previu-se o abatimento de R$ 463,95 com a atualização pelo INPC – sem juros de mora. 20% de honorários advocatícios e custas em desfavor do réu.
A parte demandante deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 21.103,20.
O Itau impugnou.
Sustenta a inexigibilidade do título porque houve certificação de trânsito em julgado sem que os seus embargos de declaração fosse apreciados em segundo grau.
Em resposta, a parte exequente sustenta que não há que se falar em inexibilidade do título porque o executado apresentou petição de comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, o que certamente levou o Tribunal a concluir pela desistência recursal.
Ao final, pediu que seja rejeitada a impugnação e aplicadas as penalidades do §1º do art. 523. É o que importar relatar.
DECIDO: Efeito suspensivo se fala e/ou utiliza até o julgamento final de determinado incidente.
Se ele chega ao seu deslinde final, como agora, prejudicada a pretensão de aplicação de efeito suspensivo, assim como eventual afastamento.
Total razão assiste ao executado.
Em que pese a apresentação de manifestação do banco informando cumprimento da obrigação de fazer, como existiam embargos de declaração pendentes de julgamento, não poderia ter havido lançamento de certidão de trânsito em julgado nos autos, muito menos sem pronunciamento expresso por parte do senhor relator a respeito da situação.
Sem dúvida que, neste momento, o título não é exigível, pois ainda não transitou em julgado efetivamente.
E exigibilidade do título é matéria de ordem pública que poderia ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo.
Também não se fala em continuação da execução em relação a parte dela, posto que ainda pendente de definição, considerando os embargos de declaração não julgados, juros e correção, o que repercute em todo o cálculo.
Pelo exposto, acolho a impugnação reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, neste momento processual, tendo em vista não ter ainda efetivamente transitado em julgado, em que pese certidão lançada neste sentido, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor antecipadamente cobrado pelo exequente sem que houvesse efetivo trânsito em julgado, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal por parte da exequente, retornem os autos ao TJPB.
Campina Grande (PB), 16 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 21:39
Conhecido o recurso de LINETE GERMANO DA SILVA GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*41-09 (APELANTE) e provido em parte
-
24/03/2023 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 09:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/03/2023 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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01/02/2023 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:20
Determinada diligência
-
05/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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