TJPB - 0840823-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de WELKOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840823-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: WELKOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de id. 111414053 requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:07
Juntada de informação
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840823-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Aguarda prazo da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840823-97.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: WELKOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:49
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:15
Processo Desarquivado
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de WELKOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0840823-97.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WELKOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOTELARIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. É de se julgar procedente o pedido exordial da ação monitória lastreada em notas fiscais e, consequentemente, rejeitar os embargos, quando o autor comprova a prestação dos serviços mediante documentos hábeis.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento do título. (TJ-MS - AC: 08002144220198120014 MS 0800214-42.2019.8.12.0014, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Monitórios opostos por HURB TECHNOLOGIES S.A em resposta a ação monitória movida contra si pela WELKOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA.
Em suas razões, argumenta que a parte autora vem exigir valores de serviços que não foram utilizados, portanto, não comprovados documentalmente nos autos.
Afirma que a exordial da monitória é ausente de requisitos.
Aponta, ainda, que não foram colacionados qualquer contrato firmado entre as partes, inexistindo prova escrita da efetiva prestação de serviços de hotelaria e hospedagem, id. 83210172.
A embargante pediu a improcedência do pleito exordial.
Por meio de réplica, id. 86721201, o autor argumentou que juntou com a inicial uma “variedade de boletos e extratos bancários, bem como notas fiscais.
Esses documentos comprovam a existência de uma interação comercial entre as partes envolvidas.” É o relatório, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado (art.355, I, CPC), diante da documentação acostada aos autos.
Ademais, as partes não pediram produção de outras provas além das que já estão encartadas nos autos.
PRELIMINARMENTE Da preliminar de inépcia da petição inicial Entendo que a petição é bastante clara e objetiva, da narração dos fatos se conclui o que pretende a empresa autora.
Trata-se de monitória lastreada em notas fiscais de prestação de serviços de hotelaria e hospedagem, com planilha de diárias e indicativos dos hóspedes (id. 76648436).
Não vislumbro a ocorrência dos elementos indicados no § 1º do art.330 do CPC, pelo que rejeito a preliminar referida.
DO MÉRITO A parte embargada ajuizou ação monitória em desfavor do embargante para exigir o pagamento de dívida no importe de R$ 23.646,98, decorrente do fornecimento de serviços de hospedagem, comprovado por meio das Notas Fiscais acostadas aos autos.
A parte embargante aponta a inexistência de qualquer relação contratual.
Porém, a documentação apresentada realça o contrário.
Não há dúvida de que houve a prestação do serviço e a ausência de pagamento pelo que foi prestado.
A ação monitória é adequada para a pretensão de cobrança de valores representados por notas fiscais, haja vista que se consubstanciam em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
Todavia, em que pese a nota fiscal possa servir como prova escrita apta a instruir o procedimento monitório, para a procedência da pretensão, é indispensável a demonstração do negócio jurídico, seja através do aceite, seja por meio de outras provas que comprovem a prestação do serviço.
As notas fiscais somente se aperfeiçoam com o comprovante de entrega dos serviços.
Quando não há referida prova documental, o credor deve valer-se de outros meios que demonstrem seu crédito, o que foi feito pela parte embargada por meio de voucher e outros documentos.
Os documentos juntados com a inicial, constituídos por boletos bancários, notas fiscais de serviço eletrônicas e o os vouchers emitidos pela promovente, autorizando a hospedagem e nomes dos hóspedes, além de emails trocados, constituem prova suficiente para o ajuizamento da monitória.
A parte embargante, além de não comprovar qualquer pagamento, não impugnou de forma especificada os documentos apresentados pela empresa autora.
Desta forma, considerando que o valor do débito anunciado se coaduna aos termos apresentados pelo embargante nas notas fiscais, entendo que é o caso de rejeição dos embargos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 23.646,98 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), que devem ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir dos vencimentos consignados nas Notas Fiscais, conforme a orientação jurisprudencial do STJ: "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
Condeno a parte embargante/promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante efetivamente devido (art.85, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se, evoluindo a classe processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:39
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:41
Juntada de informação
-
06/03/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0840823-97.2023.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: WELKOM ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar os embargos no prazo de 15 quinze dias.
Advogado: DANIEL GALVÃO FORTE OAB: PB12367-A Endereço: desconhecido Advogado: JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO OAB: PB16547 Endereço: Edifício Central Park_**, sala 513, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-904 Advogado: LINCOLN ARAUJO DINIZ OAB: PB22469 Endereço: Rua Rita Sabino de Andrade_**, 217, apto 902, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-610 João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Técnico Judiciário -
16/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:30
Outras Decisões
-
28/09/2023 10:30
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:25
Juntada de informação
-
05/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:04
Determinada diligência
-
26/07/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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