TJPB - 0804541-88.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804541-88.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: LUCAS WINNICIUS DA SILVA LEITE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUCAS WINNICIUS DA SILVA LEITE. em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA.
Transitado em julgado o acórdão (Id. 28383409), em 16/07/2024 (Id. 29057802), deu-se início à fase de cumprimento de sentença.
A executada procedeu com o pagamento do valor, conforme indicado pelo autor – Id. 105683118.
A exequente manifestou concordância com o montante e requereu a liberação de alvarás – Id. 108016065.
Compulsando os autos, verifica-se o recebimento dos valores devidos ao Id. 121360468. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que a dívida objeto dos autos foi quitada e, tendo a parte exequente silenciado à intimação retro, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte devedora para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 07:41
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 07:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCAS WINNICIUS DA SILVA LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS WINNICIUS DA SILVA LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:16
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
-
12/06/2024 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/06/2024 07:47
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
14/04/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804541-88.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUCAS WINNICIUS DA SILVA LEITE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMETO DE VOO.
PROBLEMAS NA PISTA.
DEMORA NA REMARCAÇÃO DA PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Embora o voo tenha sido cancelado por problemas apresentados na pista de decolagem do aeroporto, a remarcação da passagem para após 24 horas configura falha na prestação do serviço e essa falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
I – Relatório LUCAS WINNICIUS DA SILVA LEITE interpôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas através da empresa ré, com saída de Recife dia 26/06/2022 às 20h, com destino ao Rio de Janeiro.
Informa que o voo foi cancelado, tendo sido realocado em outro voo para o dia seguinte, 27/06/2022 pelas 20h, sem que a demandada lhe tenha prestado assistência material.
Assim, diante de todos transtornos enfrentados, requer a condenação da empresa ré em indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais referentes às despesas suportadas em virtude do cancelamento do voo (Id 61695430).
Contestação ao Id 72647126.
Impugnação à contestação ao Id 775126218.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Do mérito De início, é importante ressaltar que a responsabilidade civil da companhia aérea encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o referido Estatuto é plenamente aplicável ao caso sub judice, por subsumirem-se às partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º deste Código, verbis: "Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final" "Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" Neste cenário, a responsabilidade da companhia aérea deve ser aferida à luz do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, o qual estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, e para o fim de afastar sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3o , CDC), deve provar “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (incisos I e II, art. 14, CDC).
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré é objetiva e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte, que encerra obrigação de resultado.
Dito isto, atento à peça defensiva, resta incontroverso nos autos que houve cancelamento do voo por falha na iluminação da pista do aeroporto de Recife e que provocou a interdição temporária da infraestrutura aeroportuária durante algumas horas.
No caso dos autos, a empresa demandada tenta se eximir de sua responsabilidade em virtude de motivo de força maior.
Todavia, as reportagens juntadas pela própria Gol demonstram que a interrupção durou alguma horas, não tendo a empresa aérea justificado o motivo da parte autora ter que aguardar 24 horas para pudesse embarcar.
Entendo que a demora na remarcação da passagem foi demasiada e sem justificativa plausível, causando transtornos exacerbados ao demandante.
Assim, não há como afastar o dever de indenizar.
Acerca do reconhecimento de indenização por danos morais, trago à baila os seguintes precedentes de casos similares: TRANSPORTE AÉREO.
Reparação de danos.
Cancelamento de voo entre São Paulo e Belo Horizonte por alegado motivo de força maior [inoperabilidade do sistema de balizamento (iluminação) da pista em virtude de inundação em uma subestação de energia elétrica].
Falta de prova oficial neste sentido.
Situação que, no caso, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea, porquanto não foi disponibilizado à passageira o embarque no primeiro voo disponível posterior, o que implicou na perda de show de banda internacional.
Responsabilidade da companhia aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Indenização fixada na sentença em cinco mil reais, preservada, mas com o cômputo dos juros legais de mora a partir da data da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual.
Manutenção do ressarcimento das despesas relativas à compra do ingresso do show e das passagens aéreas de ida e volta, com a exclusão, porém, da diária de hotel, à falta de prova do pagamento.
Sentença de parcial procedência reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram provimento em parte ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1053364-02.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 12/05/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
APESAR DE SER INCONTROVERSO QUE O CANCELAMENTO DO PRIMERIO VOO SE DEU PELA INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO, HOUVE ATRASO INJUSTIFICADO DO VOO QUE A AUTORA FOI REACOMODADA.
TRÁFEGO AÉREO INTENSO NÃO COMPROVADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO INCIDENTE.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO.
PRIVAÇÃO DE USO DA AUTORA DE MEDICAÇÃO CONTROLADA E DE USO CONTÍNUO EM RAZÃO DO ATRASO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPRAR MAIS MEDICAMENTOS DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 DE MODO A SE ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 28-06-2021) Evidenciado o dever da companhia aérea indenizar os danos morais suportados pelo promovente, passa-se à análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência.
A par dessas informações, penso que, in casu, tratando-se de voo cancelado com realocação em outro voo após 24 horas, impondo à parte autora gastos não previstos, o valor da indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro do patamar razoável e adequado, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente.
No que concerne aos prejuízos materiais, estes devem ser ressarcidos quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciados nos valores despendidos de hospedagem e alimentação, tenho que assiste razão à parte autora, porquanto restou comprovado nos autos que efetivamente dispendeu o valor total de R$224,56 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) - Id 61695430, em decorrência da falha na prestação dos serviços imputado à empresa demandada.
III – Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado pela parte autora para: a) condenar a GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar à parte autora R$224,56 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais suportados, incidindo juros de mora no valor de 1% ao mês, desde a citação, bem como correção monetária a partir do desembolso; b) condenar a GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da presente (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802532-55.2023.8.15.0731
Emanuele de Vasconcelos Batista
Condominio Residencial Mar de Bering
Advogado: Gabriel Honorato de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 13:42
Processo nº 0806936-88.2024.8.15.2001
Roseane Almeida da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 18:37
Processo nº 0807546-56.2024.8.15.2001
Josafa Pereira de Sena
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 00:00
Processo nº 0839101-72.2016.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Ruber Ivo Neto
Advogado: Mirella Fernanda de SA Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2016 14:55
Processo nº 0845635-90.2020.8.15.2001
Edda Siqueira de Gauw
Harry de Gauw
Advogado: Guilherme Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2020 19:09