TJPB - 0810708-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 03:19
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0810708-93.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S/A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
DANO MATERIAL.
EXCESSO RECONHECIDO.
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLARO S/A em face de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS, em que se discute excesso nos cálculos apresentados pela promovente (exequente), atinente aos danos materiais.
A parte embargada (promovente), apesar de intimada, não apresentou resposta aos Embargos.
DECIDO.
O cerne da controvérsia diz respeito ao valor dos danos materiais executados pela parte exequente.
Os cálculos referentes à indenização por danos morais não foram objeto dos presentes Embargos.
Desta forma, passo a análise das planilhas de cálculo elaboradas tanto pela parte exequente quanto pela parte executada, no ponto que se refere aos danos materiais.
A promovente, ora embargada, pleiteia o valor de R$ 789,98 a título de danos materiais, incidindo sobre esse valor a multa de 10%, totalizando R$ 868,97.
Fixou como parâmetro de atualização monetária o período de 05/02/2023 até 15/05/2023 e período de juros de 25/04/2023 a 15/05/2023.
O embargante, ora promovido, atribui como correto o valor de R$ 195,35 para o pagamento da indenização pelo dano material, excluindo de seus cálculos a multa de 10%, tendo por termo inicial da correção monetária a data de 02/03/2023 e termo final em 01/04/2023, aplicando os juros de 1% ao mês, no período de 14/03/2023 a 20/05/2023.
Analisando detidamente o dispositivo da sentença e os cálculos apresentados por ambas as partes, tenho que assiste razão o Embargante Claro S/A, vislumbrando excesso nos cálculos dos danos materiais apresentados pela promovente, ora embargada.
A Claro S/A foi condenada ao pagamento de R$ 189,98 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE (índices oficiais) a contar do efetivo prejuízo, qual seja, do dia 02/03/2023 (id. 70159333 – fl. 3) e juros moratórios de 1% ao mês da data da citação, isto é, da data de 24/03/2023, conforme se verifica do expediente eletrônico do sistema painel PJE.
Inicialmente, a respeito da incidência ou não da multa de 10%, conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC, constata-se que a promovida Claro S/A realizou o depósito da condenação antes mesmo do decurso do prazo para o pagamento voluntário (id.73301485), de modo que não há o que se falar em penalidade de multa de 10%, devendo a mesma ser excluída dos cálculos apresentados pela promovente.
Em continuidade, observa-se que o pagamento fora efetuado pela Claro S/A em 12/05/2023 (id. 73301492), sendo este o termo final para a atualização monetária.
Observa-se, ainda, que o termo inicial da correção monetária é o dia 02/03/2023, isto é, data do efetivo prejuízo, em conformidade com o dispositivo da sentença e que a data para a contagem dos juros é 24/03/2023 (data da citação).
Nesse sentido, o período de atualização monetária, bem como o termo inicial dos juros apresentados nos cálculos elaborados pela promovente (id. 73272049) se encontram incorretos, inclusive incidindo em sua planilha a multa de 10%, a qual não é cabível, em razão do pagamento voluntário realizado pela promovida antes mesmo de sua intimação.
Desta forma, reconheço excesso nos cálculos apresentados pela exequente, , fixando a execução em R$ 1.421,67 ( hum mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELA CLARO S/A AO TEMPO QUE EXTINGUO A PRESENTE EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PROMOVIDA CLARO S/A, EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO DO ID. 77422164, NO VALOR DE R$ 768,33 (setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), depositado em conta judicial para fins de GARANTIA DO JUÍZO.
INTIME-SE A EMBARGANTE CLARO S/A PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NO PRAZO DE CINCO DIAS.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:16
Julgada procedente a impugnação à execução de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 04:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 04:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 05:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 04:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ISAURA SUASSUNA PORTO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Alvará
-
24/05/2023 04:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de CLARO S/A em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:56
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2023 02:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2023 21:44
Transitado em Julgado em 14/05/2023
-
27/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
13/04/2023 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/04/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2023 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/04/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848707-80.2023.8.15.2001
Marcos Antonio Andrade de Araujo
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 13:52
Processo nº 0003175-34.2013.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ana Lucia Isidro Duarte
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 10:32
Processo nº 0805503-48.2022.8.15.0181
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2022 20:29
Processo nº 0832423-80.2023.8.15.0001
Angela Maria Clementino da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 14:42
Processo nº 0800289-42.2023.8.15.0181
Josefa Lourenco de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2023 16:30