TJPB - 0862288-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:29
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PETRONIO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0862288-65.2023.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO : - OAB/PB APELADO : PETRONIO DOS SANTOS ADVOGADO : – OAB/PB AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE IMPUGNA ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC C/C ART. 284 do RITJPB.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Art. 1.021 do CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 284 do RITJPB.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Vistos, etc.
A parte apelada nterpôs agravo interno contra acórdão proferido pelos integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal. É o relato do essencial.
Decido.
Busca o recorrente, por meio de Agravo Interno, reformar decisão de Órgão Colegiado.
O Código de processo Civil, em seu art. 1.021, dispõe expressamente que caberá agravo interno contra decisão proferida pelo Relator (monocrática), não havendo previsão legal de Agravo Interno contra decisões provenientes de julgamento por Órgão Colegiado.
Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 284, já dispõe que o agravo interno é o recurso cabível contra despachos e decisões do relator e dos presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte, in verbis: Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB.
Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1. É manifestamente descabido o manejo de agravo interno contra decisão colegiada, consoante dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, tratando-se de erro grosseiro que impossibilita o conhecimento do recurso. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ – Relator: Ministro Og Fernandes; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2017).
Diante do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, III, e 1.021, todos do CPC e art. 284 do RITJPB, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022).
Apresentada renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se/baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:18
Não conhecido o recurso de PETRONIO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-87 (APELADO)
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13/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862288-65.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PETRONIO DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL PATENTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição de indébito e danos morais proposta por PETRÔNIO DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A.
Em sua inicial, alega o autor que foi surpreendido com o lançamento de descontos em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de empréstimo firmado com o banco réu, no valor de R$ 3.351,60 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
Por não reconhecer a referida contratação, veio em Juízo requerer o cancelamento do contrato, a restituição do que foi pago, e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o BANCO AGIBANK apresentou contestação ao Id 85487317.
Em suma, alega que a contratação foi devidamente realizada pelo autor, sendo legítima a cobrança, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
Réplica ao Id 88140379. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar: a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não se pode deixar de reconhecer que, em demandas como a hipótese em julgamento, o julgamento se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Em seus artigos 1º e 2º, há a previsão da obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento prévio das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso.
Vejamos: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Na espécie, observa-se a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem a devida comprovação de que disponibilizou previamente documento físico, referente à operação de crédito, o qual foi firmado por meio eletrônico.
O autor é idoso, contando com mais de 60 (sessenta) anos, mesmo na época da contratação, supostamente ocorrida em 2022, e o banco promovido tem o dever de observar os cuidados inerentes à contratação por pessoa idosa, parte hipervulnerável no mercado, principalmente diante das diárias inovações tecnológicas, como a assinatura e contratação mediante biometria facial.
O promovido apresentou um contrato em que não há sequer a assinatura em meio eletrônico (Id 85487317), vez que o formulário preenchido apenas com uma foto do contratante não apresenta os padrões mínimos de segurança que se esperam da prestação do serviço bancário.
Verifica-se, ainda, diversas tentativas de averbação realizadas, até que de fato o consignado fosse incluído.
In casu, verifica-se que o banco demandado não acostou provas suficientes que desconstituíssem as alegações autorais, restando comprovada a nulidade do negócio jurídico, conforme apontado acima.
Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato idôneo e da assinatura pelo meio físico.
Considerando que o julgamento do feito deve estar adstrito ao pedido formulado pela parte, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser feita de forma simples.
Destaco que a presente relação é de responsabilidade extracontratual, considerando que o autor não é cliente regular do banco em questão.
Na condenação em repetição do indébito, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez reconhecida a nulidade do compromisso, a incidência dos juros moratórios tem como termo inicial a data do desembolso de cada parcela a ser restituída, conforme a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil, senão vejamos: “Súmula 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Art. 398, CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” A propósito, tem-se o julgado do TJPB: “Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Inconformismo do autor.
Desconto realizado em conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Ato ilícito.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Juros de mora sobre o dano material a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (...).” (0802269-02.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022).
Destaquei.
Desta forma, quanto ao marco temporal da incidência dos juros de mora, devem ser no montante de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido na conta do autor.
No que se refere ao dano moral, entendo que resta configurado na espécie, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição, provocando uma situação desrespeitosa.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como de resto já antecipado alhures.
Conforme majoritário entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nessa direção, ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, deve ser assegurada uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, o que não se verifica na hipótese em tela.
Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Eis a jurisprudência sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM bENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - VALOR DO ESPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUÍZO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (A PARTIR DE 30/03/2021 - EAREsp 676.608/RS).
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.119573-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023), Grifei. “Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(...). 3. (...).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (...). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...).” (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023)(Grifei).
Com relação a quantificação do dano moral, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, ponderando o valor lançado à título de descontos no benefício do autor, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e condizente com a situação dos autos.
Tal valor deve ser atualizado a partir da data de estipulação (Súmula 362/STJ), e sobre ele devem incidir juros de mora de 1% a.m., a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR inexistente o débito exigido do autor substanciado no contrato nº 1504923228, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados a este título, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ) e, ainda, CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios a partir do primeiro evento danoso (Súmula nº 54, STJ), à base de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO o promovido[1] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] Súmula 326 STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862288-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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