TJPB - 0805993-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:13
Decorrido prazo de TELLURE ROTA DO BRASIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805993-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
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17/12/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº. 0805993-71.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: SAB CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME, LEONARDO LUIS MENDES DE SOUZA EMBARGADO: TELLURE ROTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICADA VIRTUAL PROTESTADA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DE INSTRUMENTO DE PROTESTO.
TÍTULO EXEQUÍVEL E EXIGÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
SAB CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME e LEONARDO LUIS MENDES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de TELLURE ROTA DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado, associados ao processo de execução de nº. 0827236-18.2017.8.15.2001.
Informam que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada fundamentada em duplicata protestada acompanhada de nota fiscal e uma assinatura que supostamente comprovaria a entrega da mercadoria.
Afirmam que dos documentos juntados pela executada não há como comprovar que quem recebeu as mercadorias foi pessoa ligada aos embargantes.
Dessa maneira, requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requerem o julgamento procedente dos presentes embargos, com a extinção da execução.
Instruiu a peça com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida aos embargantes.
No mérito, sustentou que o título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos exigidos pela lei, constituindo-se em título líquido, certo e exigível e ensejando a regularidade das cobranças através do procedimento previsto para a execução por quantia certa.
Por fim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte embargada colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte embargante não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Compulsando os autos, tem-se que o exequente propôs ação de execução, em face de duplicata emitida e que não foi paga pelos executados.
Para instruir a execução, acostou ao processo, protesto da duplicata (ID 8080905 dos autos do processo de execução de nº. 0827236-18.2017.8.15.2001), a nota fiscal eletrônica de nº 000018906 (ID 8081007 dos autos do processo de execução de nº. 0827236-18.2017.8.15.2001) constando os números das faturas, a descrição dos produtos comercializados e a assinatura comprovando a entrega das mercadorias.
Cabe destacar o que dispõe o artigo 15, da Lei 5.474/1968: Art. 15.
A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Ressalta-se que a prática de envio da duplicata emitida para aceite encontra-se em desuso, tal como a emissão da própria duplicata para cobrança, sendo comuns os casos de iniciais de execução com boletos e instrumento de protesto de duplicatas por mera indicação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de execução, as duplicatas não são imprescindíveis à instrução do feito, contanto que o exequente anexe aos autos os respectivos instrumentos de protesto e as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. (...) 2.
Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97. 3.
A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97.
O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida. 4.
Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto.
Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5.
Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. 6.
No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação. 7.
O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador. 8.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos". (EREsp 1024691/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012).
Assim, as duplicatas virtuais emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei nº. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título.
Logo, se o documento que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial.
No caso dos autos, há a comprovação do protesto do título, a existência da nota fiscal e a comprovação da existência de recebimento das mercadorias, sendo o título existente, exequível e exigível, cumprindo os requisitos legais.
Assim, devem os presentes embargos serem julgados improcedentes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
Após, CERTIFIQUE-SE sobre o julgamento dos presentes embargos na Execução nº. 0827236-18.2017.8.15.2001.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LUIS MENDES DE SOUZA - CPF: *16.***.*34-91 (EMBARGANTE) e SAB CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (EMBARGANTE).
-
13/12/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELLURE ROTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EMBARGADO).
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11/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805993-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805993-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial a parte embargante.
Defiro o efeito suspensivo aos autos principais.
Feito o que, CITE-SE/INTIME-SE o Embargado, por meio do advogado habilitado nos autos da ação principal, para oferecer defesa, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 08 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/02/2024 10:11
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAB CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (EMBARGANTE).
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06/02/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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