TJPB - 0834252-96.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834252-96.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA AURORA DINIZ PIRES REU: EDVALDO NEVES DOS SANTOS, HIGO BARBOSA GUIMARAES SENTENÇA RELATÓRIO MARIA AURORA DINIZ PIRES, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de HIGO BARBOSA GUIMARAES e de EDVALDO NEVES DOS SANTOS, igualmente qualificados, alegando, em linhas gerais, que foi vítima de atropelamento em 01/06/2023, por volta das 21hs07min, na Rua Deputado Álvaro Gaudêncio, em Campina Grande/PB; que o acidente foi provocado pelo réu Higo, que conduzia o veículo de propriedade do réu Edvaldo, resultando em lesões corporais leves, notadamente fratura da base do 5º metatarso direito.
Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.957,98 (referente a óculos, aparelho auditivo e relógio perdidos no momento do acidente) e pelos danos morais suportados em razão da situação narrada, estes no montante de R$ 20.000,00.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Os réus apresentaram a contestação de Id. 83785824 arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal, a ilegitimidade passiva do réu Edvaldo e a incompetência territorial do juízo.
No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito e nexo causal, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados.
Sob tais considerações, pugnaram pela improcedência do pedido autoral, bem como pela concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor.
Réplica apresentada no Id. 85405562.
Para fins de análise do pedido de gratuidade formulado pelos réus, este juízo determinou a juntada dos documentos listados no despacho de Id. 85611428.
Em resposta, os promovidos apresentaram a peça de Id. 86978758 e os documentos que a acompanham, acerca dos quais a parte autora manifestou-se no Id. 87029803.
Na decisão de Id. 88654762, este juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, considerando que o resultado da audiência de ANPP, na ação penal, poderia repercutir na presente lide.
Nos Id’s 90273357 e 91248903, as partes informaram que foi afastada a possibilidade da reparação de dano à vítima no âmbito criminal.
Sentença prolatada no Id. 94023277, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 107766041).
Intimadas para fins de especificação de provas, oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova oral (Id. 109195486), enquanto a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 109128638).
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento do promovido Higo Barbosa Guimarães e foram ouvidos os declarantes Hugo Pires Muner (filho da autora) e Ruth Barreto Leite.
Razões finais apresentadas nos Id’s 115418186 e 115418186.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Ilegitimidade Passiva do promovido Edvaldo Neves dos Santos: O demandado Edvaldo sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não teve nenhuma ligação com o acidente.
De fato, pelo conjunto probatório acostado aos autos, o réu Edvaldo sequer estava presente no momento do fato narrado na inicial.
No entanto, conforme comprovam os documentos de Id. 80959958 – Págs. 19 e 20, o referido demandado é o proprietário do veículo envolvido no evento em menção.
Outrossim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” (STJ - AREsp: 2428096, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/06/2024) Sendo assim, AFASTO a preliminar em análise. - Da Incompetência Territorial: A parte promovida também sustentou a incompetência territorial deste juízo alegando que não há prova de que a autora reside nesta comarca.
Todavia, observo que no Id. 85405564 - Pág. 1, consta comprovante de residência em nome da autora informando que ela possui domicílio nesta Cidade.
Ademais, em se tratando de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, a competência também pode ser fixada no local do ato ou fato (art. 53, V, do CPC), o qual, no caso em análise, ocorreu nesta Cidade.
Diante de tais considerações, REJEITO a prefacial em análise. - DO MÉRITO: De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles, vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Pois bem.
A culpa pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato gerador de danos a outrem.
Aliás, basta ler o art. 28 do CTB (Lei 9.503/97) para concluir como deve ser a conduta de quem dirige: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Segundo o art. 169 do mesmo diploma," dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança "constitui infração de natureza leve".
Pelo vídeo de Id. 85405566, é possível observar que o veículo apontado na inicial, após sair da garagem do edifício, efetuou, de forma abrupta, uma conversão que acabou atingindo a demandante.
A partir de tais imagens, verifiquei, também, que a vítima estava terminando de atravessar a rua quando foi atingida pelo veículo, situação esta que também evidencia que o acidente foi causado por imprudência do condutor do veículo, que não teve a atenção necessária no momento do fato.
Ressalto, inclusive, que na esfera criminal, o demandado Higo Barbosa firmou acordo de não persecução penal, oportunidade em que confessou que provocou acidente automobilístico em referência, resultando em lesões corporais culposas na autora, infringindo, portanto, o art. 303 do CTB (Id. 76856621 - Pág. 38).
Resta, portanto, configurada a responsabilidade civil do demandado Higo.
Quanto à responsabilização do réu Edvaldo, esta resta configurada pelos motivos já expostos no tópico anterior, quando rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. - Danos materiais: Sobre os danos materiais, seja na modalidade lucros cessantes, seja na de danos emergentes, devem ser comprovados.
Pelo conjunto probatório carreado, entendo que não restou comprovado que a autora tenha suportado nenhum dano material decorrente do acidente apontado na inicial.
A demandante informou que o acidente ocorrido em 01/06/2023 ocasionou na perda de um par de óculos, aparelho auditivo e um relógio.
Objetivando provar o alegado, apresentou receituário médico oftalmológico datado de 28/04/2021, um orçamento de óculos sem data, uma nota fiscal de um relógio datada de 12/06/2023 e, portanto, posterior ao acidente, relatório fonoaudiológico datado de 22/09/2023 (posterior ao acidente) asseverando a necessidade de aquisição de próteses auditivas a partir daquele momento, já que a demandante teria sido selecionada para o teste de um prótese digital; relatório de pedido da prótese datado de 22/09/2023.
Não apresentou foto dos bens perdidos contemporânea ao fato, bem como não há menção das perdas materiais no boletim de ocorrência de id. 80959956 - Pág. 4.
Ou seja, todos esses documentos são de datas posteriores ao sinistro, não havendo, portanto, nexo causal entre a perda dos referidos bens e o acidente.
Destaco, também, que as informações apresentadas pelos declarantes ouvidos em audiência também não foram suficientes para fins de comprovação dos danos materiais alegados na exordial.
Isso porque, apesar de tais pessoas terem mencionado que a promovente perdeu os referidos objetos em razão do acidente, entendo que se tratam de meras alegações desprovidas de substrato probatório, nos termos já explicitados anteriormente.
Outrossim, é cediço que o depoimento prestado por informante só tem valor probatório se complementar outras já demonstradas, e desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos.
Diante de tais considerações, entendo que, com relação aos danos materiais, o pedido autoral não merece acolhida. - Danos Morais: No caso em análise, entendo que o dano moral resulta do próprio fato, sendo inegável que o atropelamento resultou em dor física, além de abalo emocional da vítima, que teve que ser levada ao hospital, permanecer imobilizada. É claro que tal evento ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia.
A reparação moral vem informada pela ideia compensatória e punitiva.
A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do sofrimento, por uma compensação financeira.
A segunda, significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, ponderar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Deste modo, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tenho por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de compensação.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os promovidos HIGO BARBOSA GUIMARAES e EDVALDO NEVES DOS SANTOS, de forma solidária, a indenizar a autora MARIA AURORA DINIZ PIRES pelos danos morais por esta sofridos, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos réus pois, apesar de intimados para apresentação de comprovante de rendimentos, extratos bancários das contas localizadas no SNIPER, fatura de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, foi juntada apenas a CTPS digital do primeiro promovido.
Ante a apresentação incompleta de documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício da gratuidade, vez que não restaram comprovados o preenchimento dos requisitos necessários para o seu gozo.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 CAMPINA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA (Audiência de instrução) Aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de 2025 iniciando às 10h30, em sala virtual de audiência utilizando-se o aplicativo zoom para videoconferência, com a concordância das partes que foram previamente comunicadas seja por mandado ou por meios alternativos de comunicação processual (arts. 190 e 191, CPC), nos autos do processo nº 0834252-96.2023.8.15.0001, realizou-se audiência.
Presentes estavam a Juíza Andréa Dantas Ximenes, Dr Luciano Pires Lisboa (advogado da autora), OAB/PB nº 10.856, e Higo Barbosa Guimarães (demandado) acompanhado de Dr Rafael Ferreira, OAB/PB 18.338.
Também presentes as estudantes de Direito Tamires Virginio dos Santos e Vitória Byatriz Oliveira, ambas da Uninassau, 7º período.
Ausente Edvaldo Neves dos Santos (demandado), mas não foi intimado desta audiência, e também a senhora Maria Aurora Diniz Pires (demandante).
Diante da possibilidade de adiamento do ato em razão da necessidade de que audiência seja una e a previsão de depoimento do senhor Edvaldo, a parte promovente requereu a sua dispensa, assim como de seu depoimento, o que foi deferido pelo juízo com a concordância da parte promovida.
Abertos os trabalhos, colheu-se o depoimento do promovido Higo Barbosa Guimarães.
Em seguida, foram ouvidos os declarantes Hugo Pires Muner (filho da autora) e Ruth Barreto Leite.
Antes de se iniciar a oitiva das pessoas que foram arroladas pela parte demandante e como forma de organizar o ato processual, o juízo adiantou-se e já definiu que ouviria os senhores Hugo, Ruth e Jussara na condição de declarantes.
O primeiro por ser filho da autora e as duas últimas por estarem na condição de amigas íntimas.
A senhora Ruth estava presente, no momento do fato apurado neste processo, participando de um passeio familiar, e a senhora Jussara foi contatada, logo depois do fato apurado nestes autos, através de ligação de uma filha da senhora Aurora.
As duas situações demonstram, de forma inequívoca, o forte vínculo entre referidas senhoras e a promovente e sua família, o que as coloca na condição de amigas íntimas e, portanto, sem a isenção necessária que legitime as suas inquirições na condição de testemunhas, mas apenas como declarantes.
Dr Luciano insurgiu-se esclarecendo que, embora frequentem a casa da família da autora, não são amigas íntimas, inclusive, tendo sido esclarecido pela senhora Ruth, durante sua oitiva, que o encontro ocorrido no evento festivo se dera de forma casual.
Na oportunidade, fora oferecida carona para retornar para casa, não guardando, portanto, relação íntima com a família ao ponto de comprometer o seu depoimento como testemunha, não sendo ofertado à parte de comprovar a isenção devida.
Dr Rafael contrapõe-se à oitiva inclusive como declarantes.
Acrescentou que, caso não tivesse havido definição prévia pelo juízo em relação à oitiva como declarantes, teria contraditado todos com base nas mesmas razões invocadas pelo juízo, para decidir previamente.
O juízo manteve o entendimento já externado quanto à oitiva, mas na condição de declarantes.
Não se ouviu previamente as pessoas arroladas por já haver convencimento formado e não alterado em razão dos argumentos expostos pela promovente.
A oitiva se mostra necessária porque são duas pessoas (senhor Hugo e senhora Ruth) presentes no momento do ocorrido e uma (senhora Jussara) que tomou conhecimento, logo depois, de maneira que há a possibilidade de prestarem informações que possam auxiliar na busca da verdade real.
Ratifico ter ficado convencida quanto à condição de amigas íntimas pelos argumentos já apresentados neste termo e em material audiovisual.
Apesar da previsão de oitiva da senhora Jussara como declarante, a parte autora requereu a sua dispensa, o que foi deferido pelo juízo com a concordância da parte ré.
Por fim, pela MM Juíza então foi dito: fica a parte promovente intimada para apresentação de alegações finais, em até 15 dias.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrido o prazo para tanto, intimem-se os promovidos para igual fim e com o mesmo prazo.
Pela escrivania, atualizar o endereço, no sistema, do senhor Higo Barbosa Guimarães, observando o informado no Id 113720851 – Pág. 1.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo às 11h42, que segue assinado eletronicamente por mim, ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito, com fundamento na Lei nº 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834252-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui.
CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 18:46
Baixa Definitiva
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13/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 18:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de EDVALDO NEVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de HIGO BARBOSA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA AURORA DINIZ PIRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EDVALDO NEVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HIGO BARBOSA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA AURORA DINIZ PIRES em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:15
Conhecido o recurso de EDVALDO NEVES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2024 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 14:03
Retirado pedido de pauta virtual
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07/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/09/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834252-96.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA AURORA DINIZ PIRES REU: EDVALDO NEVES DOS SANTOS, HIGO BARBOSA GUIMARAES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais promovida por MARIA AURORA DINIZ PIRES em face de HIGO BARBOSA GUIMARÃES e EDVALDO NEVES DOS SANTOS, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com a autora, sofreu prejuíozos materiais e morais decorrentes de um atropelamento causado pelo primeiro promovido, ora condutor do veículo.
Atribuiu responsabilidade solidária ao segundo promovido, por ser este o proprietário do automóvel.
Nos pedidos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Citados, os réus apresentaram contestação (id. 83785824).
Preliminarmente, requereram suspensão do feito até decisão final na ação penal, e apontaram ilegitimidade passiva do segundo promovido e incompetência territorial.
No mérito, defendeu a inexistência de provas acerca do dever de indenização por supostos danos materiais originados do sinistro.
Impugnação à contestação (id. 85405562).
Decisão de id. 88654762 determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, considerando que o resultado da audiência de ANPP, na ação penal, poderia repercutir na presente lide.
Manifestação da autora e do réu informando que foi afastada a possibilidade da reparação de dano à vítima no âmbito criminal (ids. 90273357 e 91248903).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios já coligidos aos autos até aqui permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade judiciária aos réus Indefiro o pedido de gratuidade dos réus pois, apesar de intimados para apresentação de comprovante de rendimentos, extratos bancários das contas localizadas no SNIPER, fatura de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, foi juntada apenas a CTPS digital do primeiro promovido.
Ante a apresentação incompleta de documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício da gratuidade, pois não restaram comprovados o preenchimento dos requisitos necessários para o seu gozo.
Ilegitimidade passiva do réu EDVALDO NEVES DOS SANTOS O demandado EDVALDO NEVES DOS SANTOS sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que, conforme declarações da autora e documentos anexados à exordial, não teve nenhuma ligação com o acidente.
De fato, pelo conjunto probatório o sr.
Edvaldo sequer estava presente.
No entanto, conforme documentos de id. 80959958 – Págs. 19 e 20, é o proprietário do veículo.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” AgInt no REsp 1815476/RS.
Além disso, a guarda jurídica pertence ao proprietário, assumindo o risco de entregar o veículo a outro condutor, sendo aquele, portanto, também responsável pelos atos ilícitos praticados por terceiros a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019.).
Por tais motivos, afasto a preliminar arguida.
Incompetência territorial Em sede de contestação, os réus sustentaram incompetência territorial deste juízo pelo fato de, supostamente, não haver comprovação de que a promovente reside nesta comarca.
Sem razão.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Além disso, em caso de acidente de trânsito, a competência será do local do domicílio da autora ou do local do acidente.
Ainda que não tivesse domicílio nesta comarca, foi aqui que o acidente indiscutivelmente aconteceu, sendo, portanto, este juízo competente (Art. 53, V, CPC).
Afasto a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda à existência, ou não, de responsabilidade civil por parte dos réus Edvaldo Neves dos Santos e Higo Barbosa Guimarães sobre os danos experimentados pela promovente, decorrentes de um atropelamento.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A culpa pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato gerador de danos a outrem.
Aliás, basta ler o art. 28 do CTB (Lei 9.503/97) para concluir como deve ser a conduta de quem dirige: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Segundo o art. 169 do mesmo diploma," dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança "constitui infração de natureza leve".
No caso vertente, há farto acervo probatório produzido nos autos do Inquérito Policial nº 0824531-23.2023.8.15.0001.
Embora haja independência entre as searas cível e penal, as provas carreadas foram submetidas ao crivo do contraditório no presente processo.
No inquérito policial, o condutor do veículo, Higo Barbosa Guimarães, firmou acordo de não persecução penal, e nele confessa formal e circunstanciadamente que provocou acidente automobilístico, resultando em lesões corporais culposas na autora, infringindo, portanto, o art. 303 do CTB (id. 76856621 - Pág. 38).
Resta, portanto, configurada a responsabilidade civil do demandado.
Danos materiais Sobre os danos materiais, seja na modalidade lucros cessantes, seja na de danos emergentes, devem ser comprovados.
Pelo conjunto probatório carreado, de fato a autora não comprovou nenhum dano material decorrente do acidente.
Senão vejamos: A demandante informou que o acidente ocorrido em 01/06/2023 ocasionou na perda de um par de óculos, aparelho auditivo e um relógio.
A fim de provar o alegado, apresentou receituário médico oftalmológico datado de 28/04/2021, um orçamento de óculos sem data, uma nota fiscal de um relógio datada de 12/06/2023 e, portanto, posterior ao acidente, relatório fonoaudiológico datado de 22/09/2023 (posterior ao acidente) asseverando a necessidade de aquisição de próteses auditivas a partir daquele momento, já que a demandante teria sido selecionada para o teste de um prótese digital; relatório de pedido da prótese datado de 22/09/2023.
Não apresentou foto dos bens perdidos contemporânea ao fato, bem como não há qualquer menção das perdas materiais no boletim de ocorrência de id. 80959956 - Pág. 4.
Ou seja, todas as provas apresentadas são de datas posteriores ao sinistro, não havendo, portanto, nexo causal entre a perda dos referidos bens e o acidente.
Danos morais O dano moral resulta do próprio fato, sendo inegável que o atropelamento resultou em dor física, além de abalo emocional da vítima, que teve que ser levada ao hospital, permanecer imobilizada. É claro que tal evento ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia.
A reparação moral vem informada pela ideia compensatória e punitiva.
A primeira traduzida pela tentativa de substituição da dor e do sofrimento, por uma compensação financeira.
A segunda, significando uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade.
Na busca de uma gradação adequada para a reparação moral, o legislador não vinculou o Juiz a uma regra, de forma a permitir uma discricionariedade que se faz presente dentro daquilo que se convencionou chamar de “critério do lógico-razoável”.
Sopesando tais elementos e a extensão do dano, tem-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR os réus, solidariamente: - Ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes meio a meio, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834252-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 90273357 e seus anexos, diga a parte demandada, em até 10 (dez) dias.
CG, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834252-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais promovida por MARIA AURORA DINIZ PIRES em face de HIGO BARBOSA GUIMARÃES e EDVALDO NEVES DOS SANTOS, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com a autora, sofreu lesões materiais e morais decorrentes de um atropelamento causado pelo primeiro promovido, ora condutor do veículo.
Atribuiu responsabilidade solidária ao segundo promovido, por ser este o proprietário do veículo.
Nos pedidos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e danos morais. É o breve relatório: DECIDO.
Analisando os autos do inquérito policial nº 0824531-23.2023.8.15.0001, verifiquei que, em 10/04/2024, foi realizada audiência para oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
No entanto, a audiência restou suspensa para manifestação do Ministério Público acerca do requerimento de pronunciamento sobre a possibilidade da reparação de danos à vítima no ANPP, formulado pela parte promovente deste processo.
Considerando que o resultado da audiência de Acordo de Não Persecução Penal poderá repercutir na presente lide, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a ação penal será novamente consultada quanto ao seu andamento.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834252-96.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para análise do pedido de gratuidade realizado pelo réus em contestação, ficam intimados para apresentação, em até 15 dias, de comprovantes de rendimentos atualizados (se possuírem mais de uma fonte de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda enviada para a Receita Federal na íntegra, extratos bancários de todos os relacionamentos financeiros, última fatura de seus cartões de crédito com detalhamento de despesas (se possuírem mais de um, apresentar de todos) e outros documentos que entenderem pertinentes ao gozo do benefício da gratuidade judiciária.
A documentação a ser apresentada deve ser em relação aos dois réus.
Com esses documentos nos autos e após vista à parte contrária sobre eles, este juízo realizará o saneamento do feito.
Fica a parte autora intimada apenas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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