TJPB - 0801139-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801139-62.2023.8.15.2003 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Companhia Estadual De Habitação Popular - CEHAP ADVOGADOS: Emanuella Clara Oliveira Felipe e Stephenson Alexandre Viana Marreiro APELADOS 01: Terezinha Borges Bernardino, Pedro Borges Bernardino e Alda Maria Borges Gonçalves ADVOGADOS: Marcos Antônio Araújo De Sousa e Rodrigo Barbosa Da Silva Oliveira APELADA 02: Cione Maria Arruda Ramalho ADVOGADA: Sônia Maria Carvalho de Souza Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POPULAR.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Outorga de Escritura Definitiva, determinando: (i) a adjudicação do imóvel em favor de Cione Maria Arruda Ramalho, adquirente originária de unidade habitacional da CEHAP; e (ii) a posterior transferência da propriedade para Terezinha Borges Bernardino e o espólio de Francisco de Assis Bernardino, atuais ocupantes e compradores do imóvel, que alegam ter quitado integralmente as obrigações contratuais.
A CEHAP sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (b) ausência de obrigação legal de realizar a transferência da propriedade; e (c) direito à isenção de custas processuais, com base na decisão proferida na ADPF 588.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita ao determinar a adjudicação do imóvel à adquirente originária; (ii) estabelecer se a CEHAP possui responsabilidade pela transferência da propriedade aos autores; e (iii) determinar se é cabível a isenção da CEHAP quanto ao pagamento de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de adjudicação do imóvel à adquirente originária Cione Maria Arruda Ramalho não configura julgamento ultra petita, pois constitui providência necessária e instrumental à regularização dominial, condição indispensável para viabilizar a posterior escritura definitiva em nome dos autores da ação. 4.
A CEHAP, na qualidade de promitente vendedora originária de imóvel popular, possui o dever legal e contratual de viabilizar a formalização da transferência da propriedade, mesmo após cessão de direitos, em respeito à função social do contrato (art. 421 do CC) e à necessidade de preservar a continuidade da cadeia dominial. 5.
A CEHAP, por ser estatal prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 588, sendo-lhe extensível a isenção do pagamento de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A adjudicação compulsória em nome da adquirente originária é medida juridicamente necessária quando voltada à regularização da cadeia dominial para posterior escritura em favor de terceiros. 2.
A promitente vendedora de imóvel popular tem a obrigação jurídica de viabilizar a formalização da transferência da propriedade até a efetiva escritura. 3.
Estatais prestadoras de serviço público essencial, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, fazem jus à isenção de custas processuais, conforme decidido na ADPF nº 588.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421.
CF/1988, arts. 6º, 37, 100 e 170.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 588, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.04.2021.
TJPB, AI nº 0807643-79.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPB, AI nº 0819591-52.2022.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. 11.04.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, Id 34826034, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Outorga de Escritura Definitiva.
Na decisão, determinou-se que a CEHAP proceda à adjudicação do imóvel em favor de Cione Maria Arruda Ramalho e, posteriormente, promova a transferência da propriedade em benefício de Terezinha Borges Bernardino e do espólio de Francisco de Assis Bernardino (Id 34826030).
A sentença foi prolatada com base nos seguintes elementos fáticos: os autores Terezinha Borges Bernardino, Pedro Borges Bernardino e Alda Maria Borges Gonçalves alegaram que Cione Maria Arruda Ramalho foi contemplada com imóvel da CEHAP em 17/07/1998, com quitação registrada em agosto de 2001.
Posteriormente, em 31/05/2007, Cione Maria teria alienado o bem à Sra.
Terezinha Borges Bernardino e a seu cônjuge, Francisco de Assis Bernardino (já falecido), pelo valor de R$ 10.000,00.
A CEHAP, contudo, condicionou a outorga da escritura à abertura de inventário do falecido, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome.
Os autores sustentam estarem adimplentes com todas as obrigações relacionadas ao bem e que a recusa da CEHAP em promover a transferência da propriedade é infundada, considerando a plena quitação do imóvel.
Razões do Apelo, A CEHAP sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, afirmando que o juízo de origem excedeu os limites do pedido inicial ao determinar a adjudicação do imóvel em nome de Cione Maria Arruda Ramalho, quando, segundo alega, os autores pleitearam apenas a outorga da escritura definitiva.
Defende, ademais, a inexistência de responsabilidade da CEHAP quanto à transferência da propriedade aos autores, asseverando que a obrigação de formalizar a transmissão recai exclusivamente sobre o comprador, inclusive no tocante ao recolhimento de custas e emolumentos, inexistindo norma legal ou contratual que lhe imponha tais encargos.
Por fim, pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais, com base na decisão proferida na ADPF nº 588, que teria estendido à companhia os benefícios processuais atribuídos à Fazenda Pública.
Em contrarrazões, Cione Maria Arruda Ramalho, no Id 34826041, representada pela Defensoria Pública, pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que a adjudicação em seu nome constitui providência indispensável à regularização da cadeia dominial, de modo a viabilizar a posterior outorga da escritura definitiva aos autores.
Por sua vez, Terezinha Borges Bernardino e demais litisconsortes (Id 34826043), rebatem a tese de julgamento ultra petita, sustentando que a adjudicação constitui etapa necessária e instrumental à concretização do pedido formulado na inicial.
Alegam, ainda, que a CEHAP, na qualidade de promitente vendedora originária, tem a obrigação jurídica de viabilizar a transferência dominial, nos moldes fixados na sentença.
Rechaçam, igualmente, a alegação de isenção das custas processuais, asseverando que a decisão proferida na ADPF nº 588 não contempla a CEHAP com o benefício da isenção pleiteada.
Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) O recurso não comporta provimento.
Após detida análise dos autos e das alegações trazidas pelas partes, verifica-se a correção da sentença proferida, que merece ser integralmente mantida. 1.
Da alegação de julgamento ultra petita A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhimento.
Em ações cujo objeto é a adjudicação compulsória, a regularização da cadeia dominial configura pressuposto lógico-jurídico indispensável à efetivação da outorga da escritura definitiva.
Assim, a determinação de adjudicação em favor de Cione Maria Arruda Ramalho, adquirente originária, revela-se medida inafastável para que a propriedade seja formal e validamente transmitida aos autores.
Como bem pontuou a juíza sentenciante: “Trata, na verdade, de ação de adjudicação compulsória, motivo pelo qual Cione Maria Arruda Ramalho, quem adquiriu, originariamente, o imóvel em liça, fora citada para ocupar o polo passivo, uma vez que não poderia o imóvel, a princípio, ser transferido diretamente para o nome da parte autora, sem que antes ocorresse a transferência para a titularidade da adquirente original.” A decisão recorrida, portanto, não extrapolou os limites do pedido, tampouco incorreu em excesso jurisdicional.
Pelo contrário, viabilizou a satisfação do próprio pedido inicial, dentro dos marcos legais e da jurisprudência consolidada, que exige a regularização dominial para fins de transmissão de propriedade por escritura pública. 2.
Da responsabilidade pela transferência da propriedade A tese da CEHAP no sentido de não ser responsável pela transferência da propriedade tampouco subsiste.
Na condição de promitente vendedora originária, a CEHAP possui o dever contratual e legal de viabilizar a formalização da alienação, independentemente de quem figure atualmente como adquirente do imóvel.
Tal obrigação subsiste até a efetiva transmissão do domínio, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil, ao consagrar a função social do contrato.
In verbis: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Nas palavras da sentença: “O caso concreto deve ser solucionado, primeiro, analisando a relação travada entre Cione Maria Arruda Ramalho e a ré CEHAP, tendo em vista que não pode o imóvel ser transferido diretamente para o nome da parte autora, sem que antes ocorra a transferência para a titularidade da adquirente original, a fim de regularizar, portanto, a cadeia dominial.” Assim, inexiste qualquer imposição indevida à CEHAP.
O que se observa é o regular cumprimento das obrigações contratuais assumidas, em conformidade com a legislação aplicável e com a função social do contrato. 3.
Da alegação de isenção das custas processuais A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAPPB é estatal vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, responsável pela execução de políticas públicas de moradia popular no Estado da Paraíba.
Seu capital social é composto por 99,98% de ações pertencentes ao Estado da Paraíba e outros 0,02% à Companhia de Desenvolvimento Econômico da Paraíba – CINEP, entidade da administração indireta estadual.
Observando o disposto no Estatuto Social da Companhia, extrai-se do seu art. 3º que seus objetivos são os seguintes: (i) o planejamento, a produção e comercialização de unidades habitacionais situadas em conjuntos habitacionais de interesse social; (ii) a aquisição e urbanização de terrenos a serem utilizados em programas habitacionais; (iii) urbanização de favelas e bairros pobres, inclusive com a construção de equipamentos comunitários; e (iv) execução de programas de desenvolvimento rural integrado, com a construção de habitações, equipamentos comunitários e obras de infraestrutura.
Ademais, concluiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 588, ser extensível à CEHAP as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de ser uma estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Vejamos: “EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.” (STF, ADPF 588, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) Sobre tal ponto, colaciono, por oportuno, trecho do voto do eminente Ministro Roberto Barroso: “Vê-se, portanto, que a estatal presta serviço público essencial relacionado ao direito social à moradia (art. 6º, caput, CF/1988), em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
Muito embora, de fato, o setor de habitação seja aberto à livre iniciativa (art. 170, caput, CF/1988), é inegável que a execução de políticas públicas de habitação popular busca assegurar - sem intuito lucrativo - o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir sua propriedade no mercado privado.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestados de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Confiram-se os seguintes julgados (...)” Nesse passo, uma vez aplicáveis à referida empresa estatal, prestadora de serviço público, que atua em ambiente não concorrencial, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, também a ela se estendem as normas referentes à dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal.
A propósito os recentes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA-MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL E NÃO LUCRATIVO.
APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS TÍPICAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 588, concluiu ser extensível à CEHAP as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de ser uma estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. - Uma vez aplicáveis à empresa estatal, prestadora de serviço público, que atua em ambiente não concorrencial, as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, também a ela se estendem as normas referentes à dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.” (0807643-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA-MISTA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SALVO AQUELAS EVENTUALMENTE ADIANTADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes ( ADPF nº 556/RN , Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA , Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA , Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF -MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16).” (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819591-52.2022.8.15.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado, Julgado em 11/04/2023) Dessa forma, a sentença recorrida, ao condenar a CEHAP ao pagamento das custas processuais, aplicou incorretamente o direito, sendo a isenção devida.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos deste voto. É como voto.
Conforme certidão Id 35320768.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
15/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa 0801139-62.2023.8.15.2003 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BORGES BERNARDINO, PEDRO BORGES BERNARDINO, ALDA MARIA BORGES GONCALVES REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO SENTENÇA Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narram os autores que, em 17/07/1998, a servidora Cione Maria Arruda Ramalho foi contemplada com um imóvel no Condomínio Residencial Cidade Verde, Quadra 091, Lote 09, pelo Programa Habitacional Solidário, quitado em agosto de 2001, conforme declaração do IPEP.
Expõem que a CEHAP confirmou a quitação, em 24/05/2022, mas o imóvel segue registrado em seu nome.
Alegam que, em 31/05/2007, a promovente Teresinha Borges Bernardino e seu esposo, Francisco de Assis Bernardino (falecido), adquiriram o imóvel de Cione Maria pelo valor de R$ 10.000,00, conforme contrato de compra e venda e procuração pública.
Assim, em 2022, Teresinha solicitou à CEHAP a escritura do imóvel, que condicionou o procedimento à abertura de inventário, apesar de o imóvel não estar registrado no nome do falecido.
Aduzem que estão adimplentes com as obrigações do imóvel, e colacionam o pagamento do IPTU de 2023.
Narram que certidão emitida pelo Cartório Carlos Ulisses, em 30/08/2022, indica ausência de registro do imóvel em nome de terceiros.
Apesar disso, a CEHAP declara que o imóvel permanece registrado em seu nome, sendo necessária a regularização registral para garantir a propriedade dos promoventes.
Sendo assim, pugnaram pelo julgamento procedente da pretensão para determinar que a CEHAP proceda com a outorga da escritura definitiva do imóvel localizado na Quadra 91, Lote 09, Rua Luiz Martins, nº 150, Cidade Verde, Bairro Mangabeira, em João Pessoa-PB, CEP 58.059-410 no nome de Teresinha Borges Bernardino e Francisco de Assis Bernardino (falecido) em data a ser estabelecida e com fixação de multa diária pelo retardamento.
Decisão determinando que os autores apresentem certidão de inteiro teor do imóvel objeto dos autos, indicando a correta quadra e numeração de lote informada à parte ré; bem como para incluir Cione Maria Arruda Ramalho, ou seus herdeiros, caso falecida seja, no polo passivo da presente demanda.
Petição dos autores procedendo com a emenda.
Despacho intimando a parte autora para esclarecer a correlação entre o imóvel localizado na quadra 91, lote 09, e aquele localizado na quadra 224, lote 341, o qual foi indicado pela própria parte autora em seu requerimento administrativo dirigido à CEHAP, não constando em nenhum documento dos autos que tenha ocorrido renumeração das quadras e lotes.
Os autores aduziram que a informação prestada pela CEHAP-PB foi de que, inicialmente, no seu registro constava a quadra 91, lote 09, porém, a Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB procedeu com a atualização da numeração de várias quadras e lotes e, assim, passou a ser indicada como quadra 224, lote 341.
Gratuidade judiciária deferida.
A ré CEHAP contestou, nada sustentando em preliminar ou em prejudicial de mérito; ao fim, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
A ré Cione Maria Arruda Ramalho apresentou resposta nada sustentando em preliminar ou em prejudicial de mérito; no mérito, não demonstrou oposição ao pleito da parte autora, sustentando que a autora Teresinha Borges Bernardino tem amplos poderes sobre o imóvel por meio de procuração publica com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Impugnação à contestação da CEHAP.
Intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Despacho intimando a ré CEHAP para esclarecer se o único impedimento existente para emissão da escritura em favor da ré CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO e de seu falecido marido é a necessidade de realização de inventário desse ou se existe algum outro empecilho à prática de tal ato.
Petição da ré CEHAP sustentando que a escritura seria emitida em nome de Terezinha Borges Bernardino e do Francisco de Assis Bernardino, seu falecido esposo, mas, com o advento da morte deste, quem deveria representá-lo seria o representante do espólio, frise-se, inclusive para assinatura da escritura, e, como não houve a abertura de inventário, o pleito administrativo ficou paralisado.
A parte autora pugnou que a alegação da promovida CEHAP, acerca da necessidade do inventário sobre direitos possessórios, seja rejeitada. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A celeuma cinge-se em a ré CEHAP não proceder com a outorga da escritura definitiva do imóvel localizado na Quadra 91, Lote 09, Rua Luiz Martins, nº 150, Cidade Verde, Bairro Mangabeira, em João Pessoa-PB, CEP 58.059-410 (atualizado para quadra 224, lote 341), no nome de Teresinha Borges Bernardino e Francisco de Assis Bernardino (falecido), sob o argumento de ser imprescindível a realização de inventário desse.
Trata, na verdade, de ação de adjudicação compulsória, motivo pelo qual Cione Maria Arruda Ramalho, quem adquiriu, originariamente, o imóvel em liça, fora citada para ocupar o polo passivo, uma vez que não poderia o imóvel, a princípio, ser transferido diretamente para o nome da parte autora, sem que antes ocorresse a transferência para a titularidade da adquirente original.
Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante.
Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor.
Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade.
A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa.
Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar .
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003) Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar, (ii) quitação do preço e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública.
Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
O caso concreto deve ser solucionado, primeiro, analisando a relação travada entre Cione Maria Arruda Ramalho e a ré CEHAP, tendo em vista que não pode o imóvel ser transferido diretamente para o nome da parte autora, sem que antes ocorra a transferência para a titularidade da adquirente original, a fim de regularizar, portanto, a cadeia dominial.
Conquanto não possua nos autos contrato preliminar firmado entre Cione Maria Arruda Ramalho e a ré CEHAP, consta declaração emitida pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba atestando que Cione Maria Arruda Ramalho foi contemplada com uma casa na Quadra 91, Lote 09, Rua Luiz Martins, nº 150, Cidade Verde, Bairro Mangabeira, em João Pessoa-PB, CEP 58.059-410, em 17/07/1998; por fim, declara que a última prestação foi do mês de agosto de 2001 (id. 69391221).
Dessa forma, embora não haja o contrato preliminar escrito, as condições do caso concreto permitem concluir que a promitente compradora originária (Cione Maria Arruda Ramalho), firmara, sim, instrumento de compra e venda com a primeira demandada.
Esse fato não é desconstituído pela ré CEHAP, mas confirmado: "O imóvel objeto da presente ação foi adquirido em 17/07/1998 pela Sra.
Cione Maria Arruda Ramalho, diga-se que ainda solteira, por meio do Programa Habitacional Solidário" (id. 101564777).
Também, em declaração, a própria Companhia Estadual de Habitação Popular atesta a existência de "contrato de promessa de compra e venda" (id. 69391228).
Logo, há o primeiro requisito: prova do contrato preliminar.
Por conseguinte, o imóvel foi quitado pela promitente compradora originária, consoante declaração da própria ré (id. 69391228); sendo assim, há o segundo requisito: quitação do preço.
Outrossim, não há, nos autos, o terceiro requisito à adjudicação, qual seja, a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública à promitente compradora originária.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido como presente o interesse de agir do promitente comprador quando demonstrado o benefício a ser alcançado e a possibilidade do provimento postulado, independentemente da prova de recusa do promitente comprador.
Eis aresto do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa; (iii) o pagamento integral do preço, e, (iv) recusa injustificada do promitente vendedor, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - A jurisprudência tem entendido como presente o interesse em agir do promitente comprador quando demonstrado o benefício a ser alcançado e a possibilidade do provimento postulado, independente da prova de recusa do promitente comprador. - Pelo falecimento do promitente vendedor, corolário é a impossibilidade deste em efetuar a transferência do bem, sendo forçoso o reconhecimento dos requisitos autorizadores para o manejo da ação de adjudicação compulsória. (TJ-PB - AC: 08092422620188150001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 17 de dezembro de 2019).
No caso concreto, é clarividente o benefício a ser alcançado e a possibilidade do provimento postulado, pois, além de existir os demais requisitos autorizadores da adjudicação, este ato possibilita que o comprador originário, e, por conseguinte, os autores, exerçam sobre o bem em tela os direitos reais, concretizando, assim, a função social da propriedade e garantindo a segurança jurídica necessária para o pleno exercício de seus direitos; além disso, a adjudicação representa a materialização do direito em favor das partes interessadas, eliminando incertezas.
Noutro giro, a promitente compradora originária, Cione Maria Arruda Ramalho, vendeu, por instrumento particular de compra e venda de imóvel, à demandante Teresinha Borges Bernardino e seu esposo, Francisco de Assis Bernardino (falecido), o bem em tela (id. 69391237); esse fato é incontestável, eis que a ré CEHAP corrobora-o e os elementos constantes nos autos atestam.
A própria compradora originária, em sua resposta, confirma que vendeu o imóvel à parte autora e não discorda de suas pretensões, pondo-se a dispor para solucionar eventuais litígios.
Consta nos autos, também, procuração pública mediante a qual Cione Maria Arruda Ramalho e seu esposo, Josimar Formiga Rodrigues, conferem poderes à demandante Teresinha Borges Bernardino e ao seu marido, Francisco de Assis Bernardino (falecido), em caráter irrevogável e irretratável, para vender, ceder, alugar ou qualquer forma alienar o imóvel situado na Quadra 91, Lote 09, Rua Luiz Martins, nº 150, Cidade Verde, Bairro Mangabeira, em João Pessoa-PB, CEP 58.059-410.
Destaca-se, por oportuno, que- nos termos da certidão de inteiro teor emitida pelo serviço notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário-, a ré CEHAP é a proprietária do imóvel em liça (id. 77085340), não o tendo adjudicado em favor da promitente compradora originária.
Entretanto, quando a autora adquiriu dessa o bem, a primeira demandada negou outorgar a escritura pública sob o argumento da necessidade de inventário do falecido Francisco de Assis Bernardino, cônjuge da primeira demandante (id. 69391231).
Entretanto, diante das circunstâncias fáticas, quais sejam, preenchimento de todos os requisitos autorizadores da adjudicação compulsória em favor de Cione Maria Arruda Ramalho, e venda, por esta, do imóvel, à Teresinha Borges Bernardino e ao Francisco de Assis Bernardino, sem oposição de terceiros ou vício de consentimento que macule o negócio jurídico, revela-se desnecessário exigir inventário do falecido Francisco de Assis Bernardino.
A ausência de procedimento de inventário para formalizar a transferência da propriedade não tem o poder de retirar o direito de adjudicar o bem adquirido de forma regular e com boa-fé.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em observância ao artigo 1.784 do Código Civil, que consagra o princípio da saisine, a herança é automaticamente transferida aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da abertura da sucessão, com o falecimento do titular.
Dessa forma, a abertura de inventário não é requisito indispensável para o reconhecimento do direito à adjudicação.
Eis entendimentos de Tribunais que bem assentam a prescindibilidade de inventário para o reconhecimento do direito à adjudicação: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VENDA PELOS HERDEIROS APÓS A MORTE DO ADQUIRENTE.
CADEIA DOMINIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem.
II.
In casu, ainda que não se tenha notícia de inventário do de cujus adquirente do bem, presentes todos os elementos necessários para o deferimento da adjudicação compulsória, já que demonstrada toda cadeia dominial do imóvel, havendo contrato de promessa de compra e venda, quitação total do preço e a recusa de transferência da propriedade por parte do réu.
III.
O fato de não ter sido realizado o procedimento de inventário para o reconhecimento de transferência da propriedade ao espólio não tem o condão de afastar o direito do autor de adjudicar o bem que adquiriu regularmente.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-97 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - ÓBITO DO PROMITENTE COMPRADOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO - ESCRITURA DEFINITIVA EM NOME DO FALECIDO - POSSIBILIDADE - ESPÓLIO REPRESENTADO PELA VIÚVA MEEIRA - LEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A adjudicação compulsória tem por objetivo transferência de bem imóvel, com registro junto ao cartório imobiliário, quando o adquirente não obtém, consensualmente, a escritura definitiva.
Para tanto, é necessário um instrumento contratual válido, ausência de cláusula de arrependimento e quitação do preço.
Na hipótese em tela, houve o preenchimento das condições exigidas para o acolhimento do pedido de adjudicação.
A autora é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, sendo desnecessário o prévio inventário.
Precedentes deste Tribunal.
A isenção pretendida não pode ser apreciada nesta sede recursal, porque imprescindível a análise e participação da Fazenda Pública para o exame da questão.
Reforma da sentença que se impõe.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02356970320178190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: a) Condenar a CEHAP adjudicar a Cione Maria Arruda Ramalho o imóvel localizado no Condomínio Residencial Cidade Verde, Quadra 091, Lote 09 (atualizado para quadra 224, lote 341), no Bairro de Mangabeira, João Pessoa-PB, reconhecendo-a como a legítima adquirente original do bem, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor do representante legal da ré, e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras penalidades típicas e/ou típicas em caso de descumprimento; b) Após a regularização do registro em nome da Sra.
Cione Maria Arruda Ramalho, condeno a CEHAP a transferir a propriedade do referido imóvel para os autores, Teresinha Borges Bernardino e o espólio de Francisco de Assis Bernardino, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor do representante legal da ré, e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras penalidades típicas e/ou típicas em caso de descumprimento.
Defiro a gratuidade judiciária em favor de Cione Maria Arruda Ramalho, com fundamento no art. 98 do CPC, pois presentes os requisitos legais.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 140.000,00, nos termos do art. 292, II, do CPC, eis que foi o valor do imóvel avaliado conforme Laudo Fiscal/SER-PB (id. 71262719, fl. 02).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e no princípio da causalidade, observando-se, entretanto, a gratuidade deferida em favor de Cione Maria Arruda Ramalho, motivo pelo qual a sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801139-62.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: TEREZINHA BORGES BERNARDINO, PEDRO BORGES BERNARDINO, ALDA MARIA BORGES GONCALVES.
REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a ré CEHAP, em sua contestação, alegou a impossibilidade da emissão da escritura do imóvel objeto dos autos em favor da ré CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO e de seu falecido marido, uma vez que seria necessário a realização de inventário do de cujus para tanto.
Nesse ponto, cumpre apontar que, a princípio, seria desnecessária a realização de tal inventário, uma vez que a escritura seria lavrada em nome da ré CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO e de seu falecido marido e não em nome dos herdeiros desse.
Eventual inventário somente seria necessário, em tese, para que fosse realizada a transferência da titularidade do bem para o nome da parte autora, em momento posterior à emissão da escritura pela ré CEHAP e registro dessa junto à matrícula do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Posto isso, determino: 1- Intime a ré CEHAP para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o único impedimento existente para emissão da escritura em favor da ré CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO e de seu falecido marido é a necessidade de realização de inventário desse ou se existe algum outro empecilho à prática de tal ato; Anexe esta despacho contendo as razões acima junto ao mandado de intimação. 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A ré CEHAP foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801139-62.2023.8.15.2003 [Compra e Venda].
AUTOR: TEREZINHA BORGES BERNARDINO, PEDRO BORGES BERNARDINO, ALDA MARIA BORGES GONCALVES.
REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CIONE MARIA ARRUDA RAMALHO.
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, ressalvando-se eventuais honorários periciais, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias, e determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDA MARIA BORGES GONCALVES - CPF: *81.***.*08-49 (AUTOR), PEDRO BORGES BERNARDINO - CPF: *54.***.*68-04 (AUTOR) e TEREZINHA BORGES BERNARDINO - CPF: *43.***.*89-15 (AUTOR).
-
08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2023 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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