TJPB - 0839557-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839557-46.2021.8.15.2001 AUTOR: EDSON HENRIQUES PESSOA REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EDSON HENRIQUES PESSOA propôs AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA em fase do Estado da Paraíba.
A parte autora requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda (id84821844).
O Estado da Paraíba apresentou concordância com o pedido de desistência protocolizado pela parte impetrante (id. 79923076).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída à parte promovente, conforme § 5º, do art. 485, do CPC.
No caso dos autos, não se faz necessária a intimação da parte adversa para expressar concordância com o pedido de desistência uma vez que ainda não integra a presente relação processual.
Assim, outra saída não resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
DISPOSITIVO Isto Posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa,09 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:22
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/11/2022 23:59.
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19/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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